Em 24.06.2022 foi finalizado o julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.142, no Supremo Tribunal Federal. A referida ADI, proposta pelo MDB, visava restringir a aplicação do art. 264 da Constituição do Estado do Ceará, abaixo, ao âmbito estadual, afastando a interpretação de que os procedimentos de competência originária do município —quais sejam, aqueles que versam sobre interesse local predominante — estariam submetidos à apreciação do Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA:
Art. 264. Qualquer obra ou atividade pública ou privada, para as quais a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, exigir Estudo de Impacto Ambiental, deverá ter o parecer técnico apreciado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA, com a publicação da resolução, aprovada ou não, publicada no Diário Oficial do Estado.
A regra insculpida no supratranscrito artigo, de apreciação final do parecer técnico do licenciamento ambiental pelo COEMA, não seria objeto de qualquer repreensão se não fosse a tentativa da Secretaria Estadual de Meio Ambiente do Ceará e da Semace (órgão ambiental do Estado), de exigir dos Municípios a celebração de convênio de cooperação técnica para a descentralização do licenciamento das atividades de interesse local predominante, com observância do artigo 264 da Constituição do Estado do Ceará, retirando a autonomia municipal para decidir sobre as licenças de empreendimentos e atividades cuja competência lhe foi atribuída pela Lei Complementar 140/2011.
A ADI 2.142, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, foi julgada, por unanimidade, procedente, para dar interpretação ao art. 264 da Constituição do Estado do Ceará a fim de resguardar a competência municipal para o licenciamento de atividades e empreendimentos de impacto local, com a fixação da seguinte tese:
É inconstitucional interpretação do art. 264 da Constituição do Estado do Ceará de que decorra a supressão da competência dos Municípios para regular e executar o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local.
O acordão, disponibilizado no dia 04.07.2022, relembra a condição constitucional dos municípios como entes federativos, reforçando a sua competência administrativa e legislativa para tratar das questões ambientais locais, conforme previsto no art. 23, incisos III, VI e VII e parágrafo único, e no art. 30 da Constituição Federativa da República do Brasil de 1988.
Reafirmando, assim, a lógica aplicada na ADI nº 6.288, na qual o STF, ao apreciar a validade de dispositivos da Resolução 02/2019 do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Ceará, “concedeu-lhe interpretação conforme para resguardar a competência municipal para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local.” e mantendo o entendimento já externado pelo Supremo, reconheceu-se a inconstitucionalidade da interpretação do art. 264 da Constituição do estado do Ceará, que objetivava incluir os procedimentos de competência administrativa originária dos municípios em matéria ambiental, na atuação dos órgãos estaduais.