Publicada em 13.07.2022, a Lei nº Federal 14.406/2022 acresceu os arts. 39 e 40 da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal Brasileiro), bem como o art. 2º do Decreto-Lei nº 917, de 07.10.1969, que trata do emprego da Aviação Agrícola no País.

Especificamente, o art. 39 determina que todos os órgãos ambientais do Sisnama, bem como todo e qualquer órgão público ou privado responsável pela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantios florestais, deverão elaborar, atualizar e implantar planos de contingência para o combate aos incêndios florestais.

Assim, referido diploma legal agora conta com dois parágrafos, sendo eles:

O art. 40, por sua vez, trazia o imperativo de que o Governo Federal deveria estabelecer uma Política Nacional de Manejo e Controle de Queimadas, Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, promovendo a substituição do uso do fogo no meio rural, no controle de queimadas, na prevenção e no combate aos incêndios florestais e no manejo do fogo em áreas naturais protegidas.

Com a publicação da Lei Federal nº 14.406/2022, acresceu-se que a política de que trata o referido artigo contemplará programa de uso da aviação agrícola no combate a incêndios em todos os tipos de vegetação.

Por fim, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 917/1969, que define as atividades da Aviação Agrícola, agora prevê a modalidade de combate a incêndios em todos os tipos de vegetação. Outrossim, determinou-se, por meio do novo § 4º, que as atividades referidas poderão ser incentivadas pelo poder público e constarão das políticas, programas e planos governamentais de prevenção e combate aos incêndios florestais, inclusive por meio da formação e treinamento de pilotos.

A Lei entrou em vigor no dia da publicação, em 13.07.2022.

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