Publicada em 27.07.2022, a Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 3.162, de 20.07.2022 altera a Resolução Conjunta nº SEMAD/IEF nº 3.102, de 26.10.2021 que dispõe sobre os processos de autorização para intervenção ambiental no âmbito do Estado de Minas Gerais.

A nova Resolução reafirma que as autorizações para intervenções ambientais deverão ser requeridas por empreendimento, ainda que englobem mais de uma matrícula de imóvel, e, ainda, que esta poderá ser efetuada em qualquer etapa nos processos vinculados a LAC ou LAT, bem como suas renovações, com exceção da etapa de licença prévia, quando requerida de forma isolada.

Ademais, a disposição normativa inova ao prever que, caso seja solicitada para um mesmo imóvel, dentro do período de três anos, mais de uma autorização para intervenção ambiental objetivando a supressão de vegetação nativa para o uso alternativo do solo, a área total de todas as supressões requeridas nesse lapso temporal será considerada para exigência dos estudos ambientais pertinentes, sem prejuízo da verificação, devidamente fundamentada, de outros casos de fracionamento pelas autoridades competentes

Os processos relativos à supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no bioma Mata Atlântica, ainda que em áreas inferiores a dez hectares, dependerão da apresentação do Projeto de Intervenção Ambiental com inventário florestal qualitativo e quantitativo das áreas de supressão acompanhados de ART, bem como levantamento florístico e fitossociológico das áreas de supressão e das áreas propostas para compensação.

Por fim, o diploma estabeleceu regra de transição, tendo determinado nos casos de processos de intervenção ambiental já formalizados e sem decisão administrativa definitiva, as disposições da nova resolução conjunta poderão ser aplicadas aos atos pendentes e futuros, mediante requerimento apresentado junto ao órgão ambiental.

A Resolução entrou em vigor na data de publicação.

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