Foi publicado, em 14.07.2022, Despacho prolatado pelo Presidente do IBAMA, o qual aprova o Parecer nº 0004/2020/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, elaborado para fundamentar a revisão da Orientação Jurídica – OJN nº 26/2011/PFE/IBAMA, considerando o entendimento da 1ª Sessão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.318.051, no qual restou assentado o caráter subjetivo da responsabilidade administrativa ambiental mediante comprovação de dolo ou culpa.
Nesse sentido, foram definidas as premissas para aplicabilidade do entendimento, dentre as quais citam-se:
- A responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva, a demandar a existência de dolo ou culpa do agente para caracterização de infração ambiental;
- Há aplicação subsidiária de disposições do Código Penal na forma do art. 79 da Lei Federal nº 9.605/1998;
- Para dolo e culpa no âmbito de pessoas jurídicas, há possibilidade de emprego da teoria do órgão ou avaliação da conduta da pessoa jurídica em si, devendo ser dada compreensão a partir da dispensabilidade da dupla imputação;
- O conceito de dolo deve ser dado conforme art. 18, I, do Código Penal, devendo ser aplicada a exclusão de coação física irresistível. Há, ainda, possibilidade de comprovação por prova indireta do dolo e demais elementos subjetivos;
- Conceito de culpa conforme artigo 18, II, do Código Penal, enquanto descumprimento de dever objetivo de cuidado cumulado com nexo causal e previsibilidade objetiva. Conceituação de negligência, imprudência e imperícia. Possibilidade de responsabilização por culpa in eligendo (em escolher), in vigilando (em vigiar) e in custodiendo (em guardar).
Destacou-se, ainda, que embora devam ser analisados sob o prisma da responsabilidade subjetiva, os autos de infração aplicados e julgados sob a vigência da OJN nº 26/2011 não são censurados pela mudança da posição se presentes, ainda que implicitamente, dolo ou culpa do agente.
Foi, ademais, atribuído efeito vinculante para todo o IBAMA (LINDB, art. 30), quanto ao entendimento exarado na Orientação Jurídica Normativa nº 53/2020.