Em 15.07.2022 foi publicado no Diário Oficial da União a Portaria nº 48, de 08.07.2022, aprovando o Plano de Priorização do Passivo Processual de Autos de Infração do Ibama, a ser conduzido pela Coordenação do Contencioso Administrativo Sancionador – CCAS, com o objetivo de priorizar a instrução dos processos de infração ambiental considerados e diminuir gradativamente o passivo, que atualmente está em quase 100 (cem) mil processos.

Desta forma, com vista a priorização da instrução do passivo de processos de infração ambiental, serão observados os critérios estabelecidos no plano relativos às seguintes atividades: (i) classificação dos processos em grupos de prioridade, (ii) distribuição dos processos para instrução segundo as cotas de cada grupo de prioridade; e (iii) priorização da notificação dos atos processuais por grupo de prioridade.

Nesse sentido, em ordem de prioridade, excluem-se do passivo os processos que estejam transitados em julgado e pendentes de cobrança, bem como os processos que necessitem de declaração de prescrição da pretensão executória. Assim, o passivo é formado por todos os processos que (i) não transitaram em julgado; (ii) que possuem pedidos revisionais de sanções; e (iii) que necessitem de controle de legalidade por autotutela da administração por conta de alguma nulidade ocorrida no processo.

Subdividiu-se, portanto, todos os processos em grupos A (hipóteses previstas nos incisos do art. 68 da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2021, ou com valor original ou consolidado acima de cinco milhões de reais por indicarem infração com relevante impacto ambiental), B (apresentam vícios sanáveis e demandam poucos atos para sua correção e finalização, processos com valor original ou consolidado acima de 1 milhão de reais e abaixo de 5 milhões de reais), C (todos os processos com valor original ou consolidado acima de 100 mil e abaixo de 1 milhão de reais) e D (abaixo de 100 mil reais, podendo, inclusive, ser objeto de rito especial, tendo em vista sua finalização mais célere e separada dos outros grupos).

Especificamente, para cada grupo foram criadas subdivisões:

HIPÓTESE
CLASSIFICAÇÃO
Processos que tenham decisão judicial determinando o julgamento ou que estejam judicializados e para os quais a Procuradoria indique a necessidade de instrução processual que subsidie a defesa do Ibama. A1
Processos de autos de infração com valor original ou consolidado acima de cinco milhões de reais. A2
Processos de autuados que se encontrem na lista dos 10 maiores infratores da Amazônia. A3
Processos com menos de 12 meses de lavratura que fazem parte de ações prioritárias da Fiscalização. A4
Interesse na propositura de ação civil pública de recuperação do dano ambiental. A5
Outras prioridades estabelecidas no Art. 68 da INC 01/2021. A6
Processos que apresentem alguma nulidade absoluta e com solicitação de autoridade julgadora. A7

HIPÓTESE
CLASSIFICAÇÃO
Processos com valor original ou consolidado acima de 1 milhão e abaixo de 5 milhões de reais. B1
Processos que apresentam vícios sanáveis e/ou demandam poucos atos para sua correção e finalização; processos para os quais restam somente a análise e o julgamento sobre bens apreendidos. B2

HIPÓTESE
CLASSIFICAÇÃO
Processos com valor original ou consolidado acima de 100 mil e abaixo de 1 milhão de reais. C1

HIPÓTESE
CLASSIFICAÇÃO
Processos com valor original ou consolidado abaixo de 100 mil reais. D1
Pedidos Revisionais D2
Outras hipóteses. D3

Deste modo, espera-se uma redução do passivo no médio e no longo prazo de processos que estejam classificados em grupos mais elevados. Assim, a redução deve ser observada nos processos considerados prioritários e ir diminuindo para os outros grupos conforme os outros forem reduzindo. Espera-se uma redução dos processos classificados no Grupo A no prazo de 2 (dois) anos e meio e no Grupo B no prazo de 2 (dois) anos e oito meses. Quanto aos demais grupos, observa-se que será necessário “reforço nos recursos”.

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