Em 15.07.2022 foi publicado no Diário Oficial da União a Portaria nº 48, de 08.07.2022, aprovando o Plano de Priorização do Passivo Processual de Autos de Infração do Ibama, a ser conduzido pela Coordenação do Contencioso Administrativo Sancionador – CCAS, com o objetivo de priorizar a instrução dos processos de infração ambiental considerados e diminuir gradativamente o passivo, que atualmente está em quase 100 (cem) mil processos.
Desta forma, com vista a priorização da instrução do passivo de processos de infração ambiental, serão observados os critérios estabelecidos no plano relativos às seguintes atividades: (i) classificação dos processos em grupos de prioridade, (ii) distribuição dos processos para instrução segundo as cotas de cada grupo de prioridade; e (iii) priorização da notificação dos atos processuais por grupo de prioridade.
Nesse sentido, em ordem de prioridade, excluem-se do passivo os processos que estejam transitados em julgado e pendentes de cobrança, bem como os processos que necessitem de declaração de prescrição da pretensão executória. Assim, o passivo é formado por todos os processos que (i) não transitaram em julgado; (ii) que possuem pedidos revisionais de sanções; e (iii) que necessitem de controle de legalidade por autotutela da administração por conta de alguma nulidade ocorrida no processo.
Subdividiu-se, portanto, todos os processos em grupos A (hipóteses previstas nos incisos do art. 68 da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2021, ou com valor original ou consolidado acima de cinco milhões de reais por indicarem infração com relevante impacto ambiental), B (apresentam vícios sanáveis e demandam poucos atos para sua correção e finalização, processos com valor original ou consolidado acima de 1 milhão de reais e abaixo de 5 milhões de reais), C (todos os processos com valor original ou consolidado acima de 100 mil e abaixo de 1 milhão de reais) e D (abaixo de 100 mil reais, podendo, inclusive, ser objeto de rito especial, tendo em vista sua finalização mais célere e separada dos outros grupos).
Especificamente, para cada grupo foram criadas subdivisões:
HIPÓTESE |
CLASSIFICAÇÃO |
| Processos que tenham decisão judicial determinando o julgamento ou que estejam judicializados e para os quais a Procuradoria indique a necessidade de instrução processual que subsidie a defesa do Ibama. | A1 |
| Processos de autos de infração com valor original ou consolidado acima de cinco milhões de reais. | A2 |
| Processos de autuados que se encontrem na lista dos 10 maiores infratores da Amazônia. | A3 |
| Processos com menos de 12 meses de lavratura que fazem parte de ações prioritárias da Fiscalização. | A4 |
| Interesse na propositura de ação civil pública de recuperação do dano ambiental. | A5 |
| Outras prioridades estabelecidas no Art. 68 da INC 01/2021. | A6 |
| Processos que apresentem alguma nulidade absoluta e com solicitação de autoridade julgadora. | A7 |
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HIPÓTESE |
CLASSIFICAÇÃO |
| Processos com valor original ou consolidado acima de 1 milhão e abaixo de 5 milhões de reais. | B1 |
| Processos que apresentam vícios sanáveis e/ou demandam poucos atos para sua correção e finalização; processos para os quais restam somente a análise e o julgamento sobre bens apreendidos. | B2
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HIPÓTESE |
CLASSIFICAÇÃO |
| Processos com valor original ou consolidado acima de 100 mil e abaixo de 1 milhão de reais. | C1 |
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HIPÓTESE |
CLASSIFICAÇÃO |
| Processos com valor original ou consolidado abaixo de 100 mil reais. | D1 |
| Pedidos Revisionais | D2 |
| Outras hipóteses. | D3 |
Deste modo, espera-se uma redução do passivo no médio e no longo prazo de processos que estejam classificados em grupos mais elevados. Assim, a redução deve ser observada nos processos considerados prioritários e ir diminuindo para os outros grupos conforme os outros forem reduzindo. Espera-se uma redução dos processos classificados no Grupo A no prazo de 2 (dois) anos e meio e no Grupo B no prazo de 2 (dois) anos e oito meses. Quanto aos demais grupos, observa-se que será necessário “reforço nos recursos”.