Foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, na edição do dia 20.06.2022, a Resolução CONEMA nº 95, de 12.05.2022, alterando a Resolução CONEMA nº 92, de 24.06.2021, que dispõe sobre as atividades que causam ou possam causar impacto ambiental local, conforme previsto na Lei Complementar nº 140/2011, e sobre a competência supletiva do controle ambiental.

A Resolução traz alterações significativas na norma anterior (anexo I), especialmente com relação à definição de competência para licenciamento e fiscalização ambiental. Especificamente foram alterados os arts. 9º e 10 da norma anterior, os quais tratam, respectivamente, (i) do cadastro estadual sobre a composição da estrutura de governança ambiental dos entes municipais, precisamente quanto às atividades e empreendimentos listados no Anexo I da Resolução, em que não exercerá a competência do licenciamento ambiental, e (ii) em relação à expedição de licenças (Licença Prévia – LP, Licença Ambiental Integrada – LAI e Licença Ambiental Unificada – LAU).

Com relação ao procedimento de cadastro estadual sobre as atividades que não serão de competência licenciatória do município, a Resolução passou a aplicar a Norma Operacional (NOP-INEA-46), que trata do enquadramento de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental, como norma de referência para estabelecer a classe de impacto ambiental.

A NOP-INEA-46 apresenta, de forma detalhada, por meio dos códigos de atividades potencialmente poluidoras (CAPP), todas as atividades e os empreendimentos sujeitos ao licenciamento e demais procedimentos de controle ambiental, e define os critérios de enquadramento para estabelecer as suas classes de impacto.

A Resolução CONEMA nº 95/2022 entrou em vigor na data de sua publicação.

Anexo 1
“Art. 9º – O Município deverá manifestar-se formalmente quanto as atividades e empreendimentos listados no Anexo I em que não exercerá a competência do licenciamento ambiental, as quais deverão ser registradas no SEIMA. Art. 9º – O Município deverá manifestar-se formalmente quanto aos grupos e classes de atividades e empreendimentos listados no Anexo I em que não exercerá a competência do licenciamento ambiental, as quais deverão ser registradas no SEIMA.
1º – Enquanto não houver manifestação expressa e formal do Município quanto ao disposto neste artigo, este exercerá o controle ambiental das atividades e empreendimentos listados no Anexo I. 1º – Enquanto não houver manifestação expressa e formal do Município quanto ao disposto neste artigo, este exercerá o controle ambiental das atividades e empreendimentos listados no Anexo I.
3º – Fica facultada aos municípios a adesão à declaração eletrônica de inexigibilidade de licenciamento ambiental, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) nos termos da Resolução INEA nº 217/2021 e suas alterações, de forma a manter a uniformidade e adoção das premissas da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM. 2º – Fica facultada aos municípios a adesão à declaração eletrônica de inexigibilidade de licenciamento ambiental, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) nos termos da Resolução INEA nº 217/2021 e suas alterações, de forma a manter a uniformidade e adoção das premissas da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM.
4º – Adota-se à Norma Operacional (NOP-INEA-46), que trata do enquadramento de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental, como norma de referência para estabelecer a classe de impacto ambiental.

Art. 10 – O licenciamento ambiental iniciado antes da entrada em vigor desta Resolução terá sua tramitação mantida perante os órgãos de origem até o término da vigência da licença de operação ou instrumento equivalente de controle ambiental, cuja renovação caberá ao ente federativo  competente, nos termos desta Resolução, observado o que dispõe o § 2° deste artigo. Art. 10 – O licenciamento ambiental iniciado antes da entrada em vigor desta Resolução terá sua tramitação mantida perante os órgãos de origem até o término da vigência da licença de operação ou instrumento equivalente de controle ambiental, cuja renovação caberá ao ente federativo competente, nos termos desta Resolução, observado o que dispõe o § 2° deste artigo.
1° – Na hipótese prevista neste artigo, o órgão originário deverá estabelecer, na condicionante das licenças ambientais, a orientação de que a renovação se dará junto ao ente competente.
  • 1° – Na hipótese prevista neste artigo, o órgão originário deverá estabelecer, na condicionante das licenças ambientais, a orientação de que a renovação se dará junto ao ente competente.
2° – Para os procedimentos de Licença Prévia – LP, Licença Ambiental Integrada – LAI e Licença Ambiental Unificada – LAU ou instrumentos equivalentes, ainda não expedidos, bem como na fase de análise da renovação de Licença de Operação – LO, será facultado ao titular do empreendimento ou atividade requerer a respectiva licença ao ente competente, nos termos desta Resolução, com desistência do procedimento original, hipótese em que não serão reembolsados os custos de análise efetuados no ente licenciante original. 2° – Para os procedimentos de Licença Prévia – LP e Licença Ambiental Integrada – LAI ainda não expedidas, bem como na fase de análise da renovação de Licença de Operação – LO, será facultado ao titular do empreendimento ou atividade requerer a respectiva licença ao ente competente, nos termos desta Resolução, com desistência do procedimento original, hipótese em que não serão reembolsados os custos de análise efetuados no ente licenciante original.
3° – Caso haja necessidade de concessão de novos instrumentos de controle ambiental necessários para ampliação ou adequação da atividade, o requerimento deverá ser realizado junto ao ente originariamente competente, observando a regra de transição prevista neste artigo. § 3° – Caso haja necessidade de concessão de novos instrumentos de controle ambiental necessários para ampliação ou adequação da atividade, o requerimento deverá ser realizado junto ao ente originariamente competente, observando a regra de transição prevista neste artigo.

 

 

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