Em 22.06.2022, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH publicou a Deliberação Normativa CERH nº 76, de 19.04.2022, por meio da qual define os critérios para a regularização do uso de água subterrânea nas Circunscrições Hidrográficas do Estado de Minas Gerais.

Inicialmente, a DN registrou que as circunscrições hidrográficas SF6, SF7, SF8, SF9, SF10, JQ1, JQ2, JQ3, PA1, MU1 e as bacias dos Rios do Jucuruçu e Itanhém possuem critérios específicos, estabelecidos neste ato normativo.

Neste contexto, a Deliberação Normativa definiu os critérios para a regularização dos usos dos recursos hídricos considerados insignificantes, de modo que, até que sobrevenha a definição pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, serão consideradas como insignificantes as captações e derivações de águas subterrâneas, tais como poços tubulares, poços escavados e nascentes, com volume diário explotado menor ou igual a 10.000 (dez mil) litros. Já para as captações realizadas por meio de poços tubulares o volume máximo explotado diário será de 14.000 (quatorze mil) litros.

Nos termos da Deliberação, serão consideradas como usos insignificantes as captações de águas subterrâneas em de poços tubulares, que atendam aos seguintes requisitos, cumulativamente:

Além disso, o Instituto de Gestão das Águas – IGAM poderá estabelecer novos valores para outorga e uso insignificante, para as áreas de restrição e controle por superexplotação, estabelecidas nos termos da Deliberação Normativa Copam/CERH nº 05/2017.

Os poços tubulares perfurados após a data de publicação desta deliberação serão cadastrados como uso insignificante, mediante preenchimento de formulário próprio, disponibilizado pelo IGAM, desde que atendam aos requisitos previstos na DN, e apresentem o perfil litológico e construtivo do poço, bem como a planilha evolutiva do teste de bombeamento de 24 (vinte e quatro ) horas, com a respectiva medida de recuperação do nível estático.

Visando preservar a vida útil dos poços tubulares e a explotação racional dos aquíferos, a DN também estabeleceu critérios como medidas de controle das vazões máximas explotáveis e tempos máximos de operação diária.

Registre-se que os atos autorizativos expedidos antes da publicação da DN permanecem vigentes, cabendo ao IGAM a revisão quando de sua renovação ou retificação, tendo sido recomendado aos Comitês de Bacia Hidrográfica respectivos que dessem publicidade ao prazo de cadastramento estabelecido na presente Deliberação.

Os critérios estabelecidos na DN passam a vigorar 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação, salvo para regularização dos usos dos recursos hídricos considerados insignificantes, os quais passam a vigorar 60 (sessenta) dias após a publicação.

A Deliberação Normativa entrou em vigor em 19.04.2022.

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