Publicado em 29.06.2022, o Decreto nº 48.454, de 28.06.2022, alterou o prazo previsto no art. 16 do Decreto Estadual nº 48.078/2020, o qual, ao regulamentar os procedimentos para análise e aprovação do Plano de Ação de Emergência – PAE, estabelecido no art. 9º da Lei nº 23.291/201 (Política Estadual de Segurança de Barragens), determinava que os órgãos e entidades competentes teriam prazo de 180 dias para proceder à análise e decidir pela aprovação ou reprovação do PAE, a partir da data de recebimento da documentação.
O novo diploma ampliou o referido prazo, que passa a ser de 365 dias, bem como modificou o prazo para que o empreendedor preste esclarecimentos eventualmente solicitados pelos referidos órgãos e entidades: anteriormente, as informações deveriam ser apresentadas em até 10 dias para as barragens em níveis 2 e 3 de emergência, e com a edição do Decreto nº 48.454/2022, o prazo passou a ser de 30 dias.
O Decreto nº 48.454/2022 ainda incluiu uma série de dispositivos no Decreto nº 47.383/2018, que estabelece normas para licenciamento ambiental, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades em MG.
Nesse sentido, no que se refere às penalidades restritivas de direito, foi acrescido o art. 111-A, que passa a estabelecer que, nas infrações ambientais pelo descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 23.291/2019, além das demais sanções e medidas cabíveis, será imposta a suspensão imediata das licenças ambientais.
De fato, para as infrações que envolverem o descumprimento de obrigações materiais ou que, a critério da autoridade competente, comprometam a segurança de vidas humanas, do meio ambiente ou da barragem, serão suspensas todas as licenças do empreendimento. Já nas infrações que envolverem a simples entrega de informações, dados, estudos ou documentos fora do prazo ou do modo estabelecido, e desde que, a critério da autoridade competente, não haja comprometimento da segurança de vidas humanas, do meio ambiente ou da barragem, serão suspensas apenas as licenças específicas das estruturas.
Em qualquer hipótese, a suspensão das licenças perdurará até que seja comprovada a regularização da situação que motivou a imposição da medida ou, também a critério da autoridade competente, seja acatada a justificativa apresentada.
Por outro lado, o artigo ressalvou a possibilidade de aplicação de sanções administrativas em razão do descumprimento do prazo previsto no § 2º do art. 13 da Lei nº 23.291/2019.
Para recordar, referido art. 13 da PESB veda a concessão de licença ambiental para operação ou ampliação de barragens de rejeitos que utilizem o método de alteamento a montante, e seu §2º estabelecia que o empreendedor responsável por barragem alteada pelo método a montante, então em operação, teria até 25.02.2022 para proceder a descaracterização da barragem.
Na prática, o prazo se mostrou incompatível para diversos empreendedores, razão pela qual, em 24.02.2022, foi firmado Termo de Compromisso entre algumas das empresas responsáveis pelas barragens alteadas a montante, o Governo de Minas, por meio da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, o Ministério Público de Minas Gerais – MPMG e o Ministério Público Federal – MPF, com interveniência da Agência Nacional de Mineração – ANM), visando a readequação dos procedimentos para conclusão da descaracterização.
O Termo de Compromisso previu indenizações a serem pagas pelas mineradoras, a título de dano moral coletivo, no valor total de R$ 60 milhões, e estabeleceu novos prazos para a finalização da descaracterização, sob pena de sanções, como multa diária, além da fixação de medidas mínimas e adicionais de segurança e publicidade no processo.
Neste contexto é que o § 4º do novo art. 111-A determina que “fica suspensa a autuação e a aplicação de sanções administrativas em razão do descumprimento do prazo previsto no § 2º do art. 13 da Lei nº 23.291, de 2019, em face dos empreendedores que firmaram até 25 de fevereiro de 2022 termo de compromisso perante a Semad e a Feam, com a definição de medidas para adequação dos empreendimentos, com a fixação de medidas necessárias de segurança e com a definição de procedimento para a descaracterização das barragens”.
A seu turno, o § 5º determinou que “o cumprimento integral das obrigações assumidas pelo empreendedor no termo de compromisso mencionado no § 4º afasta a aplicação das sanções administrativas em razão do descumprimento do prazo previsto no § 2º do art. 13 da Lei nº 23.291, de 2019”.
O Decreto nº 48.454/2022, adicionalmente, criou novos tipos infracionais, a fim de adequar o enquadramento das condutas cometidas em face especificamente da PESB, acrescentando ao Decreto nº 47.383/2018 os seguintes Códigos:
Código |
116 |
Descrição da infração | Deixar de comunicar a ocorrência de acidente com danos ambientais, em até duas horas, contadas do horário em que ocorreu o acidente, ao Núcleo de Emergência Ambiental – NEA da Feam, à Polícia Militar de Minas Gerais, ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, ao Gabinete Militar do Governador/Coordenadoria Estadual de Defesa Civil ou à Polícia Rodoviária Federal. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
Observações | A comunicação deverá ser realizada por telefone, pelo empreendedor responsável pelo acidente, por seu representante legal ou contratado;
A comunicação realizada por terceiros (incluindo órgãos públicos, mídia etc.) não exime a obrigação de comunicação por parte do empreendedor, por seu representante legal ou contratado, para fins de aplicação desta infração. A comunicação à Polícia Militar de Minas Gerais, ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, ao Gabinete Militar do Governador/Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e à Polícia Rodoviária Federal deverá constar o dano ambiental ou risco de dano ambiental relacionado ao acidente comunicado pelo empreendedor responsável pelo acidente, por seu representante legal ou contratado, informações estas que deverão constar no Boletim de Ocorrência. Em caso de comunicação ocorrida após a segunda hora, até o transcurso de quatro horas, contadas do horário em que ocorreu o acidente, será aplicado o valor da multa simples; Em caso de comunicação ocorrida após a quarta hora, até o transcurso de vinte e quatro horas, contadas do horário em que ocorreu o acidente, será aplicado o valor da multa simples multiplicado por dois. No caso de não comunicação do acidente, ou comunicação realizada após as vinte e quatro horas, contadas do horário em que ocorreu o acidente, será aplicado o valor da multa simples multiplicado por três. O cálculo de multa será feito considerando o momento da comunicação pelo empreendedor, por seu representante legal ou contratado. Os contatos do NEA da Feam estão disponíveis no sítio eletrônico da entidade ambiental, conforme estabelecido na legislação ambiental. |
(…)
Código |
121 |
Descrição da Infração | Deixar de realizar auditoria técnica de segurança de barragem localizada em empreendimento industrial ou de mineração, conforme previsto na legislação ambiental ou determinado pelo órgão ambiental. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
Código |
122 |
Descrição da Infração | Deixar de inserir, protocolar ou apresentar, nos prazos especificados, o relatório de auditoria técnica de segurança de barragens e a declaração de condição de estabilidade, em empreendimentos industriais e de mineração, nos casos previstos na legislação vigente. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato |
Código |
123 |
Descrição da Infração | Não disponibilizar os relatórios de auditoria técnica de segurança de barragem, para fins de fiscalização ambiental, no empreendimento industrial ou de mineração, conforme estabelecido na legislação ambiental vigente. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato |
Código |
124 |
Descrição da Infração | Deixar de implementar recomendações, ações ou medidas corretivas especificadas em relatórios de auditoria técnica de segurança de barragem localizada em empreendimentos industriais ou de mineração, sem justificativa técnica e autorização formal do auditor. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
(…)
Código |
136 |
Descrição da Infração | Descumprir determinação ou obrigação decorrente da Política Estadual de Segurança de Barragem, em conformidade com seus regulamentos, desde que não constitua infração diversa. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
Código |
137 |
Descrição da Infração | Deixar de comunicar o acionamento de situação de emergência de barragem de empreendimento industrial e minerário, nos termos da legislação ambiental vigente. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
Código |
138 |
Descrição da Infração | Deixar de apresentar, nos casos de empreendimentos industriais e de mineração, o Plano de Ação de Emergência – -PAE ou apresentá-lo em desacordo com a legislação em vigor. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
Código |
139 |
Descrição da Infração | Descumprir ou deixar de atualizar, em empreendimentos industriais ou de mineração, planos de ação relacionados:
I – à retomada de estabilidade de barragens; II – ao acionamento de nível de emergência do Plano de Ação de Emergência –PAE; III – à descaracterização de barragens alteadas pelo método a montante. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24.06.2022, relativamente à ampliação do prazo para que os órgãos intervenientes realizem a análise do PAE.