No dia 03.05.2022, recebendo o Recurso Especial nº 1.854.593/MG, cuidou o Superior Tribunal de Justiça de determinar sua afetação, a fim de que este seja utilizado como caso paradigma para resolução da demanda repetitiva descrita no Tema nº 1151, definido da seguinte maneira: “Definir se, inscrito o imóvel no CAR, torna-se indevida a multa fixada em TAC anterior e, caso não inscrito o imóvel no CAR, persiste a obrigatoriedade de averbação da reserva legal no registro imobiliário, independentemente do prazo previsto na legislação superveniente ou de cláusula convencionada no TAC.”
Declarada então a afetação do recurso, optou o STJ por determinar a suspensão da tramitação apenas dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais fundados em idêntica questão de direito, modulando assim o efeito estabelecido pelo inciso II do art. 1.037 do Código de Processo Civil.
A controvérsia encontra sua origem no já distante ano de 2012, com o advento do novo Código Florestal, Lei Federal nº 12.651/2012, na qual se estabeleceu a inscrição obrigatória da área de Reserva Legal dos imóveis rurais por meio do Cadastro Ambiental Rural – CAR, registro público eletrônico de âmbito nacional, passando a ser facultativa a averbação da reserva na matrícula imobiliária.
Desta forma, a discussão agora travada na corte Superior trará importante entendimento sobre o tema, cujo desfecho afetará todos aqueles que atualmente contendem na justiça lides relativas à celebração de Termos de Ajustamento de Conduta que contemplem obrigações de necessidade de inscrição da Reserva Legal de imóveis rurais.