Em 05.05.2022, foi publicada a Lei Estadual nº 11.687/2022 que institui a Política Estadual de Direitos das Populações Atingidas por Barragens – PEAB no Estado do Maranhão, a qual tem o objetivo de resguardar os direitos das populações que sofrem direta ou indiretamente danos decorrentes de barragens.
O art. 5º da referida Lei define “Populações Atingidas por Barragens (PAB)” como sendo todas aquelas pessoas sujeitas a um ou mais dos seguintes impactos provocados pela construção, operação, desativação ou rompimento de barragens:
- perda da propriedade ou da posse de imóvel;
- desvalorização de imóveis em decorrência de sua localização próxima ou a jusante dessas estruturas;
- perda da capacidade produtiva das terras e de elementos naturais da paisagem geradores de renda, direta ou indiretamente, e da parte remanescente de imóvel parcialmente atingido, que afete a renda, a subsistência ou o modo de vida de populações;
- perda do produto ou de áreas de exercício da atividade pesqueira ou de manejo de recursos naturais;
- interrupção prolongada ou alteração da qualidade da água que prejudique o abastecimento;
- perda de fontes de renda e trabalho;
- mudança de hábitos de populações, bem como perda ou redução de suas atividades econômicas e sujeição a efeitos sociais, culturais e psicológicos negativos devidos à remoção ou evacuação em situações de emergência;
- alteração no modo de vida de populações indígenas e comunidades tradicionais;
- interrupção de acesso a áreas urbanas e comunidades rurais; ou
- outros eventuais impactos, indicados a critério do órgão ambiental licenciador.
O art. 6º apresenta extenso rol de direitos das Populações Atingidas, estabelecendo regras de responsabilidade social, dentre as quais destaca-se:
- reassentamento coletivo como opção prioritária, de forma a favorecer a preservação dos laços culturais e de vizinhança prevalecentes na situação original;
- opção livre e informada a respeito das alternativas de reparação;
- negociação, preferencialmente coletiva, em relação às formas de reparação; aos parâmetros para a identificação dos bens e das benfeitorias passíveis de reparação; aos parâmetros para o estabelecimento de valores indenizatórios e eventuais compensações; às etapas de planejamento e ao cronograma de reassentamento; e à elaboração dos projetos de moradia;
- indenização em dinheiro pelas perdas materiais, justa e prévia, salvo nos casos de acidentes ou desastres;
- reparação pelos danos morais, individuais e coletivos, decorrentes dos transtornos sofridos em processos de remoção ou evacuação compulsórias, nos casos de emergência ou de descumprimento de condicionantes do licenciamento ambiental relativas ao tema específico, que englobem: a) perda ou alteração dos laços culturais e de sociabilidade ou dos modos de vida; b) perda ou restrição do acesso a recursos naturais, a locais de culto ou peregrinação e a fontes de lazer; e c) perda ou restrição de meios de subsistência, de fontes de renda ou de trabalho;
- condições de moradia que, no mínimo, reproduzam as anteriores quanto às dimensões e qualidade da edificação, bem como padrões adequados a grupos de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Há ainda a previsão da criação de um Comitê Estadual da PEAB, órgão colegiado de composição tripartite — com representantes do poder público, dos construtores e gestores (empreendedores e da sociedade civil —, além da participação do Ministério Público e Defensoria Pública, o qual tem natureza consultiva e deliberativa, com a finalidade de acompanhar, fiscalizar e avaliar a formulação e implementação dessa política Pública (art. 4º, da Lei Estadual nº 11.687/2022.
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