Em 27.02.2020, por meio da Portaria nº 561/2020, o IBAMA instituiu, no âmbito de suas Diretorias, as Orientações Técnicas Normativas (OTNs) e os Procedimentos Operacionais Padrão (POPs).

Conforme definido no referido diploma, “o POP estabelece instruções para a execução das atividades e ações administrativas ou finalísticas, de forma descritiva, sequencial e em processo mapeado, contendo ou não fluxogramas ou outras formas de representação esquemática, como modelos de documentos e formulários de verificação”. A Portaria nº 561/2020 previu, ainda, que uma vez publicado, o POP é de observação obrigatória em todo o IBAMA.

Nesse mês de maio de 2022, diferentes Diretorias do IBAMA publicaram Procedimentos Operacionais Padrão, visando ao estabelecimento das referidas instruções para execução das atividades no âmbito de suas atribuições.

Abaixo, seguem informações sobre as respectivas Portarias:

 

Portaria nº 1.256, de 19.05.2022: POP para processamento do pedido de alteração do objeto do licenciamento ambiental federal.

De autoria da Diretoria de Licenciamento Ambiental – DILIC, a Portaria nº 1.256, de 19.05.2022, publicada em 23.05.2022, institui o POP nº 3, relativo aos procedimentos para processamento do pedido de alteração do objeto do licenciamento ambiental, nos termos do Processo de Origem nº 02001.011827/2022-88

Destarte, foram previstas, em síntese, três principais tipos de alteração do objeto:

  1. alteração material, em sentido estrito, que ocorrerá quando houver modificação da constituição ou de elementos que fazem parte da substância do objeto, caso em que será analisado, pelo órgão ambiental, se as alterações requerem a alteração da FCA apresentada e correções no curso do licenciamento ambiental, considerados os critérios de adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza e segurança à instrução do processo;
  2. alteração por cisão, quando partes do empreendimento ou atividade são dele separadas e se tornam novos empreendimentos autônomos, da mesma pessoa jurídica ou distinta, no qual o órgão deverá elaborar despacho saneador informando quais objetos serão mantidos no processo originário e quais ensejarão a abertura de novo processo de licenciamento ambiental, quando couber;
  1. alteração por fusão, quando um empreendimento incorpora outro, de mesma pessoa jurídica ou distinta, ou quando dois ou mais empreendimentos ou atividades incorporam-se, formando um terceiro empreendimento, caso em que o órgão deverá analisar os objetos fundidos e o objeto resultante da fusão.

Em relação ao item i), na hipótese de a alteração do objeto acarretar modificação da competência para promover o licenciamento ambiental, deverá o empreendedor ser oficiado de forma a orientá-lo quanto aos atos de instrução que exijam a atuação de sua parte, para efetivação da alteração do objeto.

Por sua vez, em relação ao item ii), a unidade técnica deverá recepcionar o pedido de alteração do objeto que será requerida pelo titular do objeto cindido no processo de origem. O requerimento deve constar, além da alteração do objeto, os titulares dos respectivos objetos frutos da cisão.

Por fim, no caso do item iii), a unidade técnica deverá recepcionar o pedido de alteração do objeto, especificando os objetos fundidos e o objeto resultante da fusão, se haverá alteração de titularidade para alguns dos objetos frutos da cisão e se o objeto resultante da fusão, pode-se atribuir licença ambiental já emitida, anexando no próprio despacho, as respectivas licenças concedidas.

As retificações e emissões de novas licenças serão processadas na forma prevista e costumeiramente adotada pela DILIC, podendo as unidades técnicas, as Coordenações-Gerais e a própria DILIC, solicitarem a elaboração de análises técnicas para suas respectivas equipes, antes mesmo da elaboração dos posteriores despachos, sejam eles de instrução, saneamento ou decisão.

A Portaria entrou em vigor em 23.05.2022.

Portaria nº 1.167, de 12.05.2022: POP para manutenção de Fichas Técnicas de Enquadramento do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP)

Já no âmbito da Diretoria de Qualidade Ambiental – DIQUA, a Portaria nº 1.167, de 12.05.2022, publicada em 24.05.2022, institui o POP para manutenção de Fichas Técnicas de Enquadramento – FTE do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).

Nos termos do POP, as FTE foram instituídas em 2018 e são um guia para a correta identificação de atividade a ser declarada nos formulários de inscrição ou de alteração no CTF/APP. A FTE é instrumento hábil à comprovação de obrigatoriedade ou de não obrigatoriedade de inscrição no CTF/APP, conforme respectivo formulário no sítio eletrônico do IBAMA na internet.

Por sua vez, o Glossário do enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP é uma publicação on-line, conforme Anexo III da Instrução Normativa IBAMA nº 13, de 23.08.2021.

O Glossário incorpora termos e definições de normas e padrões já existentes na regulamentação do enquadramento e outros documentos publicados por órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA ou da Administração Pública Federal. O Glossário contém, também, as definições utilizadas nas Fichas Técnicas de Enquadramento das atividades do Anexo I da Instrução Normativa IBAMA nº 13/2021.

O Procedimento Operacional Padrão tem por principal finalidade identificar e padronizar processos que garantam a atualização e correição normativa das FTE ao longo do tempo.

Portaria nº 920, de 18.04.2022: POP relativo ao processo administrativo federal para fins de cumprimento da compensação ambiental definida no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 19.07.2000.

Dando continuidade ao estabelecimento dos POPs no âmbito da DILIC, em 25.05.2022 foi publicada a Portaria nº 920, de 18.04.2022, por meio da qual a referida Diretoria estabelece POP relativo ao processo administrativo federal para fins de cumprimento da compensação ambiental definida no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 19.07.2000 ― que, por sua vez, criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC.

Como se sabe, a compensação ambiental determinada no referido art. 36 tem natureza financeira, e é aplicável às atividades e empreendimentos de significativo impacto ambiental, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente – EIA/RIMA.

Nos termos do POP, o pagamento ou a execução dos recursos da compensação ambiental é processado mediante interlocução direta entre órgão gestor da unidade de conservação beneficiada e o devedor da obrigação, registrando-se no processo de compensação ambiental federal que tramita no IBAMA os termos de compromisso firmados e eventuais intercorrências. Às unidades técnicas nas quais tramita o processo principal de licenciamento ambiental, compete: a) realizar o cálculo do grau de impacto ambiental do empreendimento (§1º, art. 36 da Lei nº 9.985/2000; art. 6º da IN IBAMA nº 8/2011); b) realizar o cálculo para fixação do valor da compensação ambiental do empreendimento (art. 8º da IN IBAMA nº 8/2011); c) apresentar os subsídios técnicos à Divisão de Assuntos Estratégicos e Compensação Ambiental (Daec) para elaborar a proposta das unidades de conservação destinatárias dos recursos financeiros da CAF.

O POP registra, ademais, que o processo de compensação ambiental divide-se em quatro fases sucessivas, bem como possui uma fase prévia à instauração do próprio processo. São elas:

Em que pese a publicação na edição do DOU de 25.05.2022, a Portaria nº 920 entrou em vigor em 02.05.2022.

Portaria nº 924, de 18.04.2021: POP que constitui a Estrutura para Termo de Referência para elaboração de Estudo de Impacto Ambiental- EIA e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, no âmbito da DILIC e dos Núcleos de Licenciamentos Ambiental

Também no âmbito da DILIC, a Portaria nº 924 estabelece a utilização do Procedimento Operacional Padrão nº 1, de 22.04.2021, cujo objetivo é definir orientações sobre a estrutura base padrão do documento modelo “Termo de Referência – EIA/RIMA” e procedimentos para a emissão dos Termos de Referência voltados a nortear a elaboração dos Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) no âmbito do licenciamento ambiental federal.

Nos termos da Portaria, a estrutura base padrão registrada no documento modelo “Termo de Referência – EIA/RIMA” foi elaborada e validada pela DILIC com o objetivo de uniformizar o procedimento de elaboração do Termo de Referência para estudos do tipo EIA/RIMA no âmbito do Licenciamento Ambiental Federal – LAF. A definição desse documento modelo estabelece uma base comum e convergente para as ações adotadas nas diferentes unidades da DILIC e das unidades descentralizadas do Ibama – NLA.

As orientações apresentadas no POP simplificam e uniformizam a tarefa de elaboração de Termos de Referências para o licenciamento ambiental federal de empreendimentos e atividades de significativo ambiental. O uso da estrutura base apresentada no documento modelo qualifica a emissão desse tipo de ato administrativo do LAF e, consequentemente, aumenta a previsibilidade dos procedimentos estabelecidos no âmbito do LAF.

Portaria nº 1.678, de 01.07.2021: POP que estabelece procedimentos para a emissão de Guia de Recolhimento da União – GRU referente à cobrança das licenças ambientais e serviços no âmbito do Licenciamento Ambiental Federal.

Por meio da referida Portaria nº 1.678, de 01.07.2021, a DILIC estabeleceu a utilização do POP nº 2, de 01.07.2021, cujo objetivo é definir os procedimentos para emissão das Guias de Recolhimento da União (GRU) relativas aos preços das licenças ambientais e serviços do Ibama no âmbito do Licenciamento Ambiental Federal, consoante art. 17-A e anexo da Lei nº 6.938, de 31.08.1981.

Em que pese a recente publicação, a Portaria entrou em vigor em 02.08.2021.

Portaria nº 2.720, de 20.11.2020: POP que fixa as diretrizes e procedimentos para arquivamento de processos de licenciamento ambiental federal.

Visando a publicizar a utilização do Procedimento Operacional Padrão nº 8, de 20.11.2020, a DILIC, por meio da referida Portaria nº 2.720, fixou as diretrizes e procedimentos para arquivamento de processos de licenciamento ambiental federal.

Prevê o POP que o arquivamento de processo é ação administrativa a ser tomada quando se exaurem todos os atos, finalísticos e administrativos, tanto do empreendedor quanto do IBAMA, para a continuação do processo, que terá, portanto, o seu trâmite encerrado.

O arquivamento do processo pode ser realizado a partir de pedido do empreendedor ou de avaliação da unidade responsável, devendo o ato ser regularmente motivado.

A Portaria entrou em vigor em 01.12.2020.

Portaria nº 2.725, de 23.11.2020: POP que fixa diretrizes e procedimentos para alteração de titularidade do processo de licenciamento ambiental

Por fim, por meio da Portaria nº 2.725, a DILIC estabeleceu a utilização do Procedimento Operacional Padrão nº 11, de 28.12.2020, que fixa as diretrizes e procedimentos para alteração de titularidade do processo de licenciamento ambiental.

Segundo o POP, a titularidade do processo de licenciamento é do responsável pela atividade ou empreendimento objeto do licenciamento, chamado de empreendedor ― via de regra, se constitui como pessoa jurídica, de direito público ou privado.

A transferência de titularidade do processo, e eventualmente das licenças ambientais já emitidas, se dá quando há alteração prévia da titularidade da atividade ou empreendimento.

O novo responsável pelo objeto do licenciamento (“titular sucessor”) deve encaminhar o requerimento de transferência de titularidade do processo, contendo as informações listadas no anexo do POP. Inclui-se, no requerimento, declaração de ciência das obrigações socioambientais no âmbito do processo de licenciamento ambiental, inclusive em relação aos passivos gerados pela atividade ou empreendimento (conforme modelo no anexo deste POP).

A Portaria entrou em vigor em 01.02.2020.

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