Publicado em 25.05.2022, o novo diploma altera significativamente o Decreto nº 6.514/2008, visando, em tese, melhor definição de previsões que, na prática dos processos administrativos punitivos federais, causavam uma série de controvérsias ―muitas vezes, em razão da inobservância, por parte da própria Administração Pública, das regras originalmente estabelecidas.
É o que se verificava, por exemplo, na apuração da reincidência, a qual, na redação original do art. 11 do Decreto nº 6.514/2008, consistia no cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de primeira instância.
A ilegalidade da referida disposição era evidente, sendo certo não haver que se falar em agravamento de pena em razão de decisão que ainda poderia ser objeto de recurso.
Nesse sentido, a nova redação do art. 11 prevê que estará sujeito ao agravamento por reincidência o infrator que cometer “nova infração ambiental (…) no período de cinco anos, contado da data em que a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior tenha se tornado definitiva”.
Nos termos do § 1º do referido art. 11, “o agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar certidão com as informações sobre o auto de infração anterior e o julgamento definitivo que o confirmou” ― o que também constitui significativa inovação, uma vez que a redação anterior, que previa a obrigação de ser juntado no processo administrativo cópia do AI anterior, e julgamento que o confirmou, raramente era cumprida pela Administração Pública.
O Decreto Federal nº 11.080/2022 também criou novos tipos infracionais administrativos, e alterou a redação de tipos já existentes. Nesse contexto, fez incluir no Decreto nº 6.514/2008 o art. 54-A, consistente em “Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de desmatamento irregular, localizada no interior de unidade de conservação, após a sua criação”. Adicionalmente, inseriu um parágrafo único do art. 82 ― cujo caput estabelece infração de omissão ou falsidade de informação ―, estabelecendo agravante da pena quando a infração envolver movimentação ou geração de crédito em sistema oficial de controle da origem de produtos florestais
Relativamente ao processo administrativo ambiental, foram alterados os arts. 95-A, 95-B, 96, 97-B, 98, 98-A, 98-B, 99, 100, 102, 113, 116, 120, 123, e 127-A, a fim de atualizar a norma às disposições já vigentes nas Instruções Normativas publicadas conjuntamente pelo Ministério de Meio Ambiente, IBAMA e ICMBio.
Foi estabelecido, por exemplo, no §4º do art. 96, que a intimação pessoal do autuado ou por via postal poderá ser substituída por intimação eletrônica. No mesmo sentido, poderia se dar pela via eletrônica a notificação para que o autuado apresente alegações finais, na hipótese de ser identificada, após o encerramento da instrução processual, a possibilidade de agravamento da penalidade, conforme parágrafo único do art. 123.
Nessa mesma toada, o § 5º do artigo 98-B determina que a audiência de conciliação seja realizada, preferencialmente, por videoconferência.
Aa alterações implementadas incluem, ainda, a previsão de o desconto de 30% sobre o valor da multa, apenas será aplicado quando o autuado optar pelo pagamento à vista, excluído este desconto na hipótese de parcelamento, bem como modificações relativas aos procedimentos de conversão de multas.
O Decreto Federal nº 11.080/2022 entrou em vigor na data da sua publicação.