Publicado no dia 19.05.2022, o Decreto Federal nº 11.075/2022 institui o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa – SINARE, e estabelece o procedimento para elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas.

O referido Decreto conceituou termos que serão relevantes na regulamentação do mercado de carbono no Brasil, como as definições de crédito de carbono, crédito de metano, compensação de emissões de gases de efeito estufa, unidade de estoque de carbono, dentre outros.

De acordo com a publicação, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Economia serão os responsáveis por propor os Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas. Tais planos estabelecerão metas gradativas de redução de emissões antrópicas e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa.

O texto determinou que as metas a serem estabelecidas devem observar o objetivo de longo prazo de neutralidade climática informado na NDC – Contribuição Nacionalmente Determinada – relativa ao Acordo de Paris de 2015.

Os Planos Setoriais serão operacionalizados pelo Mercado Brasileiro de Redução de Emissões. O Decreto prevê como finalidade do Mercado atuar como ferramenta à implementação dos compromissos de redução de emissões, mediante a utilização e transação dos créditos certificados de redução de emissões.

Foi também instituído o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa – SINARE, cuja finalidade será servir como central única de registro de emissões, remoções, reduções e compensações de gases de efeito estufa e de atos de comércio, de transferências, de transações e de aposentadoria de créditos certificados de redução de emissões.

O SINARE será operacionalizado e disponibilizado em ferramenta digital sob competência do Ministério do Meio Ambiente. O “padrão de certificação do SINARE” consiste no conjunto de regras com critérios mínimos para monitorar, reportar e verificar as emissões ou reduções de gases de efeito estufa aceitas para registro no referido Sistema.

Além disso, os setores a que se refere o parágrafo único do art. 11 da Lei Federal nº 12.187/2009 (Política Nacional sobre Mudança do Clima), poderão, no prazo de 180 dias, contados da data de publicação do Decreto, prorrogável por igual período, apresentar suas proposições para o estabelecimento de curvas de redução de emissões de gases de efeito estufa.

Logo, os empreendimentos que atuem na geração e distribuição de energia elétrica, no transporte público urbano e nos sistemas modais de transporte interestadual de cargas e passageiros, na indústria de transformação e na de bens de consumo duráveis, nas indústrias químicas fina e de base, na indústria de papel e celulose, na mineração, na indústria da construção civil, nos serviços de saúde e na agropecuária possuem a possibilidade de participar diretamente do processo de institucionalização do mercado de créditos de carbono no Brasil.

O Decreto entrou em vigor na data de publicação.

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