A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB publicou, em 12.02.2022, a Decisão de Diretoria nº 016/2022/A, aprovando a nova redação da Norma Administrativa NA-007, a qual dispõe sobre Parcelamento de Multas, Ressarcimentos e outros valores.

A DD determina que a concessão de parcelamento será documentada e formalizada por Termo de Aceite do Parcelamento, podendo ser requerido por qualquer pessoa física ou jurídica após preencher a Proposta de Acordo de parcelamento de Multa – PAPM, e será celebrado em quantidades de UFESP – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo em até 60 (sessenta) parcelas mensais consecutivas. O valor mínimo das parcelas deverá ser de 10 (dez) UFESP.

Em linhas gerais, o deferimento do parcelamento se dará sobre os valores originários de (i) multas aplicadas sobre fontes de poluição móveis (neste caso, inclusive por intermédio de cartões de crédito); (ii) multas aplicadas sobre fontes de poluição estacionárias (se o valor for superior a sessenta UFESPs); (iii) multas aplicadas sobre condutas infracionais aos recursos naturais; (iv) ressarcimentos de outros valores devidos à CETESB; e (v) recuperação de despesas do PAMH de ex-empregados.

No caso das multas aplicadas sobre fontes de poluição móveis, estacionárias e condutas infracionais aos recursos naturais, o pedido de parcelamento será negado caso (i) existam pendências ambientais de natureza gravíssima da mesma fonte estacionária, ou (ii) em razão de inadimplência de parcelamento(s)/reparcelamento(s) anterior(es) ainda não quitado(s).

Especificamente quanto aos pedidos relacionados com (i) ressarcimentos de outros valores devidos à CETESB; e (ii) recuperação de despesas do PAMH de ex-empregados, a concessão do parcelamento será documentada em processo administrativo e formalizada por Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças.

Por fim, será considerado rompido o parcelamento se constatada a falta de pagamento de uma ou mais parcelas por mais de 90 (noventa) dias após a data de seu(s) vencimento(s), com a antecipação do vencimento do saldo da dívida remanescente. Neste caso, o saldo devedor será inscrito no CADIN Estadual e, permanecendo a inadimplência, ensejará a inscrição do saldo devedor na Dívida Ativa do Estado.

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