A Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade do Estado do Rio de Janeiro – SEAS, publicou, em 21.02.2022, a Resolução SEAS nº 120, de 16.02.2022, estabelecendo os critérios objetivos para apreciação de pedidos de conversão de multa ambiental, bem como delegando o exercício de competências administrativas para a gestão da matéria no âmbito do Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais, previsto pelo Decreto nº 47.867, de 10.12.2021, e pelo art. 101 da Lei Estadual nº 3.467, de 14.09.2000.
Destarte, o novo dispositivo normativo prevê que a apreciação do pedido de conversão de multa em serviços de interesse ambiental ou obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do ambiente considerará os antecedentes do autuado, as peculiaridades do caso concreto, o efeito dissuasório da sanção e a postura do autuado nas tratativas negociais do Termo de Compromisso ou de Ajuste Ambiental.
O Órgão poderá indeferir o pedido de conversão de multa, caso i) identifique infração ambiental que tenha resultado em morte humana ou tenha sido praticada mediante o emprego de meios cruéis contra animais; ii) o prazo para tratativas do TAC houver encerrado; iii) o Conselho Diretor do INEA inadmita o projeto a ser implementado por meios próprios e escolhidos pelo autuado; iv) o autuado não tenha integralmente executado TAC anterior; v) o autuado desatenda injustificadamente os atos de comunicação expedidos pelo Órgão ambiental; ou, por fim, caso vi) o autuado adote condutas protelatórias ao longo das tratativas do TAC.
É importante mencionar que a apuração de antecedentes somente considerará fatos ocorridos nos últimos 5 (cinco) anos que precedem a decisão do pedido de conversão.
Por fim, a Resolução prevê a delegação, ao Subsecretário Executivo da SEAS, da competência para apreciar os pedidos de conversão de multa ambiental, bem como para aprovar a inclusão de projetos no Banco de Projetos de Conversão de Multa Ambiental – BProcam.