A Agência Nacional de Mineração – ANM publicou no Diário Oficial da União, em 08.02.2022, a Resolução ANM nº 94/2022, a qual regulamenta o sistema brasileiro de certificação de reservas e recursos minerais.
A Resolução prevê que o sistema brasileiro de certificação de reservas e recursos minerais será denominado Sistema Brasileiro de Recursos e Reservas Minerais, compreendendo o conjunto de normas e procedimentos para gestão de informações sobre o tema.
O sistema será gerenciado pela ANM que, no âmbito de sua competência, irá utilizá-lo para:
- Subsidiar a formulação e implementação da política nacional para as atividades de mineração.
- Fortalecer a gestão dos direitos e títulos minerários para fins de aproveitamento dos recursos minerais.
- Consolidar as informações relativas ao inventário mineral brasileiro e vinculadas aos processos de direitos minerários; IV – definir e disciplinar os conceitos técnicos aplicáveis ao setor mineral.
- Estimular o desenvolvimento do setor mineral e a concorrência entre os agentes econômicos.
- Monitorar e acompanhar as práticas de mercado do setor mineral brasileiro.
- Contribuir para a promoção do melhor aproveitamento dos recursos e das reservas minerais do país.
Considerando os novos conceitos trazidos pela Resolução nº 94/2022, destaca-se, como sendo a principal inovação dela decorrente, a definição dos conceitos técnicos de:
- Potencial exploratório: avaliação feita com base nos resultados de exploração relativos a um corpo mineralizado para o qual não houve ainda trabalhos de pesquisa suficientes para se estimar os recursos minerais, sendo expresso como intervalo de toneladas e de teores ou de qualidade.
- Recurso mineral: concentração ou ocorrência de substância mineral que, quando mensurada, apresenta forma, teor ou qualidade e quantidade com perspectivas razoáveis de aproveitamento econômico. Subdivide-se, em ordem crescente conforme o grau de confiabilidade da pesquisa geológica, nas seguintes categorias:
Recurso inferido: parte de um recurso mineral estimado com base em evidências geológicas, técnicas apropriadas de pesquisa e amostragem limitadas que sugerem, mas não atestam, a continuidade geológica, teor ou qualidade do bem mineral. O recurso inferido possui nível de confiabilidade mais baixo que aquele aplicado ao recurso indicado e não deve ser convertido para reserva mineral.
Recurso indicado: parte de um recurso mineral estimado com base em técnicas adequadas de pesquisa derivadas de exploração, amostragem e testes com detalhamento adequado, confiáveis e suficientes para assumir a continuidade geológica, teor ou qualidade, densidade, forma e características físicas do depósito mineral entre os pontos de observação, permitindo a aplicação de fatores modificadores em detalhe suficiente para embasar o planejamento da mina e a avaliação preliminar da viabilidade econômica do depósito. O recurso indicado possui nível de confiabilidade mais baixo que o recurso medido e pode ser convertido apenas em reserva provável.
Recurso medido: parte de um recurso mineral estimado com base em técnicas apropriadas de pesquisa derivadas de exploração, amostragem e testes detalhados e confiáveis o suficiente para confirmar a continuidade geológica, teor ou qualidade, densidade, forma e características físicas do depósito mineral entre os pontos de observação, permitindo a aplicação de fatores modificadores para o planejamento de mina detalhado e a avaliação final da viabilidade econômica do depósito. O recurso medido é aquele que possui nível mais alto de confiabilidade geológica, em que pequenas variações na estimativa não afetam a potencial viabilidade econômica do projeto, podendo ser convertido em reserva provável ou reserva provada.
- Reserva mineral: parte economicamente lavrável de um recurso mineral medido e/ou indicado, cuja viabilidade técnico-econômica da lavra tenha sido demonstrada por meio de estudos técnicos adequados que incluam a aplicação de fatores modificadores. Subdivide-se, em ordem crescente conforme o grau de confiança dos fatores modificadores aplicados sobre os recursos minerais previamente definidos, nas seguintes categorias:
Reserva provável: porção economicamente lavrável de um recurso mineral indicado e, sob determinadas circunstâncias, de um recurso medido. A confiabilidade nos fatores modificadores é inferior àquela aplicada à reserva provada, mas suficiente para servir como base para uma decisão sobre o desenvolvimento de um depósito mineral.
Reserva provada: porção economicamente lavrável de um recurso mineral medido identificada por meio de estudos desenvolvidos com elevado grau de confiança nos fatores modificadores aplicados.
- Fatores modificadores: considerações usadas para conversão dos recursos medidos e/ou indicados em reservas provadas e/ou prováveis. Os fatores modificadores incluem, mas não se limitam a considerações sobre método de lavra, processamento mineral, metalurgia, infraestrutura, economicidade, mercado, aspectos legais, ambientais, sociais e governamentais.
Ademais, a Resolução dispôs acerca da possibilidade de empreendedores entregarem declarações públicas à ANM, incluindo-as no sistema brasileiro de recursos e reservas minerais, contendo o resumo das informações dos resultados de exploração, dos recursos minerais ou das reservas minerais.
As declarações públicas previstas neste ato normativo são de entrega opcional e seu conteúdo será, como o nome indica, obrigatoriamente público. Caso sejam elaboradas, estarão vinculadas ao direito minerário e deverão estar em consonância com os demais documentos técnicos apresentados perante a ANM.
As declarações deverão observar as orientações e os guias da Comissão Brasileira de Recursos e Reservas (CBRR) e do Committee for Mineral Reserves International Reporting Standards (CRIRSCO), bem como observar os critérios de transparência, materialidade e competência, dispostos no art. 7º da Resolução.
Os documentos entregues antes da vigência da Resolução ANM nº 94/2022, e analisados após a entrada em vigor do ato normativo, receberão tratamento específico na Agência. A fim de padronizar os procedimentos da ANM nos relatórios de pesquisa mineral, as reservas medida, indicada e inferida serão consideradas, respectivamente, como recurso medido, indicado e inferido.
No tocante aos Planos de Aproveitamento Econômico:
- A reserva medida ou sua porção economicamente lavrável será analisada como reserva provada, ao passo que a região não incluída como economicamente lavrável será considerada como recurso medido.
- A reserva indicada será examinada como reserva provável, se demonstrada sua economicidade e, caso a comprovação não ocorra, será considerada recurso indicado.
- A reserva inferida será considerada recurso inferido.
O titular Concessão de Lavra deverá aplicar os conceitos de que trata o art. 4ª desta Resolução, sob pena de formulação de exigências para adequação, sendo que, caso não seja cumprida, ocorrerá indeferimento do pedido ou aplicação de sanção cabível.
A Resolução determina, ainda, que a utilização das terminologias e procedimentos fixados no ato normativo será obrigatória em todos os documentos técnicos a partir da entrada em vigor da norma, o que ocorrerá em 07/08/2022.
Enquanto não for disponibilizado meio eletrônico específico para a entrega das declarações, o que está previsto no art. 12 da Resolução, elas poderão ser entregues por meio do protocolo digital.
A Resolução entrará em vigor no dia 06.07.2022.