A Agência Nacional de Mineração – ANM publicou no Diário Oficial da União, em 08.02.2022, a Resolução ANM nº 94/2022, a qual regulamenta o sistema brasileiro de certificação de reservas e recursos minerais.

A Resolução prevê que o sistema brasileiro de certificação de reservas e recursos minerais será denominado Sistema Brasileiro de Recursos e Reservas Minerais, compreendendo o conjunto de normas e procedimentos para gestão de informações sobre o tema.

O sistema será gerenciado pela ANM que, no âmbito de sua competência, irá utilizá-lo para:

Considerando os novos conceitos trazidos pela Resolução nº 94/2022, destaca-se, como sendo a principal inovação dela decorrente, a definição dos conceitos técnicos de:

Recurso inferido: parte de um recurso mineral estimado com base em evidências geológicas, técnicas apropriadas de pesquisa e amostragem limitadas que sugerem, mas não atestam, a continuidade geológica, teor ou qualidade do bem mineral. O recurso inferido possui nível de confiabilidade mais baixo que aquele aplicado ao recurso indicado e não deve ser convertido para reserva mineral.

Recurso indicado: parte de um recurso mineral estimado com base em técnicas adequadas de pesquisa derivadas de exploração, amostragem e testes com detalhamento adequado, confiáveis e suficientes para assumir a continuidade geológica, teor ou qualidade, densidade, forma e características físicas do depósito mineral entre os pontos de observação, permitindo a aplicação de fatores modificadores em detalhe suficiente para embasar o planejamento da mina e a avaliação preliminar da viabilidade econômica do depósito. O recurso indicado possui nível de confiabilidade mais baixo que o recurso medido e pode ser convertido apenas em reserva provável.

Recurso medido: parte de um recurso mineral estimado com base em técnicas apropriadas de pesquisa derivadas de exploração, amostragem e testes detalhados e confiáveis o suficiente para confirmar a continuidade geológica, teor ou qualidade, densidade, forma e características físicas do depósito mineral entre os pontos de observação, permitindo a aplicação de fatores modificadores para o planejamento de mina detalhado e a avaliação final da viabilidade econômica do depósito. O recurso medido é aquele que possui nível mais alto de confiabilidade geológica, em que pequenas variações na estimativa não afetam a potencial viabilidade econômica do projeto, podendo ser convertido em reserva provável ou reserva provada.

Reserva provável: porção economicamente lavrável de um recurso mineral indicado e, sob determinadas circunstâncias, de um recurso medido. A confiabilidade nos fatores modificadores é inferior àquela aplicada à reserva provada, mas suficiente para servir como base para uma decisão sobre o desenvolvimento de um depósito mineral.

Reserva provada: porção economicamente lavrável de um recurso mineral medido identificada por meio de estudos desenvolvidos com elevado grau de confiança nos fatores modificadores aplicados.

Ademais, a Resolução dispôs acerca da possibilidade de empreendedores entregarem declarações públicas à ANM, incluindo-as no sistema brasileiro de recursos e reservas minerais, contendo o resumo das informações dos resultados de exploração, dos recursos minerais ou das reservas minerais.

As declarações públicas previstas neste ato normativo são de entrega opcional e seu conteúdo será, como o nome indica, obrigatoriamente público. Caso sejam elaboradas, estarão vinculadas ao direito minerário e deverão estar em consonância com os demais documentos técnicos apresentados perante a ANM.

As declarações deverão observar as orientações e os guias da Comissão Brasileira de Recursos e Reservas (CBRR) e do Committee for Mineral Reserves International Reporting Standards (CRIRSCO), bem como observar os critérios de transparência, materialidade e competência, dispostos no art. 7º da Resolução.

Os documentos entregues antes da vigência da Resolução ANM nº 94/2022, e analisados após a entrada em vigor do ato normativo, receberão tratamento específico na Agência. A fim de padronizar os procedimentos da ANM nos relatórios de pesquisa mineral, as reservas medida, indicada e inferida serão consideradas, respectivamente, como recurso medido, indicado e inferido.

No tocante aos Planos de Aproveitamento Econômico:

O titular Concessão de Lavra deverá aplicar os conceitos de que trata o art. 4ª desta Resolução, sob pena de formulação de exigências para adequação, sendo que, caso não seja cumprida, ocorrerá indeferimento do pedido ou aplicação de sanção cabível.

A Resolução determina, ainda, que a utilização das terminologias e procedimentos fixados no ato normativo será obrigatória em todos os documentos técnicos a partir da entrada em vigor da norma, o que ocorrerá em 07/08/2022.

Enquanto não for disponibilizado meio eletrônico específico para a entrega das declarações, o que está previsto no art. 12 da Resolução, elas poderão ser entregues por meio do protocolo digital.

A Resolução entrará em vigor no dia 06.07.2022.

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