No último dia 16.02.2022, foi publicada a Resolução ANM nº 95/2022, a fim de regulamentar dispositivos da Lei nº 14.066/2020 ― que alterou a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) ―, estabelecendo novas obrigações e diretrizes a serem observadas pelo empreendedor e dispondo sobre a consolidação de normas relacionadas à segurança de barragens.
A Resolução em referência entrou em vigor a partir de 22.02.2022 e, em linhas gerais, estabelece novos critérios para a gestão operacional das estruturas, impondo prazos para o cumprimento de obrigações; alterando critérios relacionados à classificação de risco das estruturas e níveis de emergência; além de fixar novas hipóteses para a suspensão, embargo e interdição.
No que se refere aos critérios relacionados à gestão operacional, destaca-se que o intitulado Processo de Gestão de Risco para Barragens de Mineração (PGRBM) deverá abranger a avaliação de risco da estrutura ― classificada em aceitável, ALARP (conforme definido no art. 2º) e não aceitável ―, sendo obrigatório apenas para barragens sob a classificação de Dano Potencial Alto, devendo, em conformidade com a Resolução, ser implementado até 31.12.2022. Confira a íntegra da Resolução em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-95-de-7-de-fevereiro-de-2022-380760962.
Abaixo, disponibilizamos um detalhamento maior das disposições normativas em vigor, lembrando que a Resolução compila os atos anteriores, além de substituir e revogar a portaria DNPM 70389/2017, a Resolução ANM nº 13/2019, a Resolução ANM nº 32/2020 e a Resolução ANM nº 40/2020, a Resolução ANM nº 51/2020 e a Resolução ANM nº 56/2021.
Logo no início, na parte de conceitos (art. 2º) vale destacar:
“Barragem de mineração descaracterizada: estrutura que não recebe, permanentemente, aporte de rejeitos e/ou sedimentos oriundos de sua atividade fim, a qual deixa de possuir características ou de exercer função de barragem, de acordo com projeto técnico, compreendendo, mas não se limitando, às seguintes etapas concluídas:
a) Descomissionamento: encerramento das operações com a remoção das infraestruturas associadas, tais como, mas não se limitando a espigotes e tubulações, exceto aquelas destinadas à garantia da segurança da estrutura;
(…)
c) Estabilização: execução de medidas tomadas para garantir a estabilidade física e química de longo prazo das estruturas que permanecerem no local; e
d) Monitoramento: acompanhamento pelo período mínimo de 2 (dois) anos após a conclusão das obras de descaracterização, objetivando assegurar a eficácia das medidas de estabilização.
Barragem de mineração inativa ou desativada: estrutura que não está recebendo aporte de rejeitos e/ou sedimentos oriundos de sua atividade fim, mantendo-se com características de uma barragem de mineração e que não se enquadra como barragem abandonada;”
O art. 3º, por sua vez, estabelece que as barragens de mineração e as estruturas de contenção a jusante devem ser cadastradas pelo empreendedor no SIGBM, ao passo que o §2º e seguintes desse artigo trazem as exigências para o descadastramento por descaracterização de uma estrutura:
“Art. 3º. As barragens de mineração e as ECJ serão cadastradas pelo empreendedor, diretamente no Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração – SIGBM, integrando o Cadastro Nacional de Barragens de Mineração – CNBM.
(…)
§ 2º Para o caso de descadastramento por descaracterização de uma barragem de mineração, o empreendedor deverá apresentar à ANM, por meio do SIGBM:
I – documento atestando a descaracterização da citada estrutura, elaborado por profissional legalmente habilitado, adicionado de revisão de segunda parte e acompanhado das respectivas anotações de responsabilidade técnica, de acordo com o art. 77; ou
II – cópia de documento específico expedido pelo órgão ambiental, comprovando a descaracterização.
§ 3º A revisão de segunda parte citada no §2º deverá ser realizada, necessariamente, por consultoria externa, com experiência mínima de 5 (cinco) anos.
§ 4º Quando houver mais de uma estrutura de barramento, seja com função de fechamento de sela topográfica ou para compartimentação interna em um mesmo reservatório, os critérios considerados no segmento de barragem de maior pontuação devem ser estendidos às demais estruturas, não devendo ser cadastrada como uma barragem de mineração independente.
§ 5º Os estudos e planos a serem executados para o barramento principal devem abranger as situações peculiares de cada estrutura auxiliar de contenção do reservatório, os mapas de inundação e as análises de risco.
§ 6º As ECJ devem ser cadastradas no SIGBM em campo específico, associadas à barragem de mineração objeto de sua construção e ter a condição de estabilidade informada na forma prevista no § 5º do art. 19.”
O prazo para cadastramento de novas barragens de mineração via SIGBM está previsto no art. 4º, enquanto a periodicidade da revisão periódica de segurança de barragem permanece o mesmo, conforme previsto no art. 18, com atenção para o §4º:
“Da Periodicidade de Cadastramento das Barragens:
Art. 4º. O cadastramento de novas barragens de mineração deverá ser efetuado pelo empreendedor, por meio do SIGBM, antes do início do primeiro enchimento.
(…)
Seção II
Da Periodicidade da Revisão Periódica de Segurança de Barragem
Art. 18. A periodicidade máxima da RPSB será definida em função do DPA, sendo:
DPA alto: a cada 3 (três) anos;
DPA médio: a cada 5 (cinco) anos; e
DPA baixo: a cada 7 (sete) anos.
(…)
§ 4º A periodicidade estabelecida nos incisos do caput não será interrompida ou alterada quando a barragem entrar em processo de descaracterização.”
Já o art. 54 veda a implantação de novas barragens com a existência de comunidade na ZAS, bem como estabelece, para barragens de mineração em instalação ou operação antes da entrada em vigor da Lei nº 14.066/2020 e que seja identificada comunidade na ZAS, a obrigatoriedade de descaracterização dessa estrutura ou reassentamento da população e resgate do patrimônio cultural ou obras de reforço que garantam a estabilidade efetiva da estrutura. A decisão sobre a melhor alternativa cabe ao Poder Público, devendo o empreendedor apresentar estudo avaliando os custos, riscos e benefícios de cada alternativa até 30.06.2022:
“Art. 54. Fica vedada a implantação de novas barragens de mineração cujo mapa de inundação identifique a existência de comunidade na ZAS, o qual deve ser executado pelo empreendedor previamente à construção da barragem.
§ 1º No caso de barragens de mineração que iniciaram a instalação ou a operação antes da entrada em vigor da Lei nº 14.066/2020 em que seja identificada comunidade, conforme conceito de áreas urbanas, aglomerados rurais ou subnormais e aldeias definidos pelo IBGE, na ZAS, deverá ser feita a descaracterização da estrutura, ou o reassentamento da população e o resgate do patrimônio cultural, ou obras de reforço que garantam a estabilidade efetiva da estrutura.
§ 2º Para subsidiar a decisão do Poder Público, o empreendedor deverá apresentar à ANM até 30/06/2022, estudo elaborado por equipe profissional qualificada, avaliando a relação de custos, riscos e benefícios para a adoção de cada uma das alternativas apresentadas no §1°, devendo, considerar a anterioridade da barragem em relação à ocupação e a viabilidade técnico-financeira das ações que devem ser adotadas em cada uma das situações analisadas, sugerindo ao Poder Público a alternativa mais viável.
§ 3° A ANM se manifestará sobre a alternativa considerada adequada no processo administrativo competente, podendo consultar, a seu critério, outros órgãos do poder público envolvidos no tema, devendo o empreendedor iniciar as ações cabíveis imediatamente após a manifestação formal.
§ 4º Fica o empreendedor obrigado a encaminhar à ANM, em até 72 (setenta e duas) horas após protocolização do mencionado estudo, por meio do e-mail institucional segurancadebarragens@anm.gov.br, ou dispositivo que o suceda, o recibo eletrônico de protocolo no SEI dos documentos referenciados no § 2º.
§ 5º As obras de reforço citadas no §1º se referem à execução de intervenções que incrementem a segurança da estrutura que permanecerá, devendo, além das obrigações constantes nesta Resolução:
I. Obter Fator de Segurança na condição não drenada global com valor igual ou superior a 1,5 para resistência de pico, quando os materiais forem sujeitos à mobilização por resistência não drenada;
II. Possuir borda livre mínima maior ou igual a 1 (um) metro ou conforme projeto, o que for maior; e
III. Possuir Centro de Monitoramento Geotécnico operando 24 (vinte e quatro) horas por dia.
§ 6º As barragens de mineração em instalação que realizarão o reforço da estrutura, conforme previsto no §1º deste artigo, deverão atender ao disposto nos incisos previstos no §5º antes da entrada em operação desta.”
Cabe destacar, ainda no âmbito do art. 54, o disposto no §7º, que estabelece os prazos para atendimento da execução das obras de reforço (intervenções que incrementem a segurança da estrutura) para barragens de mineração que não se enquadrem dentre aquelas citadas no art. 58, ou seja, que não sejam alteadas pelo método a montante ou método desconhecido. Ainda, o § 8º estabelece até 31.12.2027 o prazo para o empreendedor que irá descaracterizar a estrutura ou reassentar a população e resgatar o patrimônio cultural:
“§ 7° Para as barragens de mineração não enquadradas no art. 58 que executarão o reforço da estrutura, os prazos para o atendimento do previsto no § 5º são:
I. Incisos I e II, do § 3º: até 31/12/2025; e
II. Inciso III, do § 3º: até 31/12/2023.
§ 8º Para o empreendedor que irá descaracterizar a estrutura, ou reassentar a população e resgatar o patrimônio cultural, o prazo para tal conclusão é até 31/12/2027.
§ 9º O não atendimento ao disposto neste artigo ensejará a aplicação imediata da sanção de embargo ou de suspensão de atividade da barragem de mineração.”
O art. 55 cuida de vedar a construção, manutenção e operação na ZAS das barragens de quaisquer instalações destinadas a atividades administrativas, de vivencia, saúde e recreação, dentre outros:
“Art. 55. É vedado aos empreendedores responsáveis por quaisquer barragens de mineração construir, manter e operar na ZAS:
Instalações destinadas a atividades administrativas, de vivência, de saúde e de recreação;
Barragens de mineração ou estruturas vinculadas ao processo operacional de mineração para armazenamento de efluentes líquidos, situadas imediatamente à jusante da barragem de mineração cuja existência possa comprometer a segurança da barragem situada à montante, conforme definido pelo projetista; e
Qualquer instalação, obra ou serviço que manipule, utilize ou armazene fontes radioativas.
§ 1º Para novas barragens de mineração a proibição a que se refere o inciso I será aplicável a partir do primeiro enchimento do reservatório.
§ 2º Consideram-se áreas de vivência referenciadas no inciso I as seguintes instalações:
instalações sanitárias, exceto aquelas essenciais aos trabalhadores que atuam nas áreas a jusante da barragem; vestiário; alojamento; local de refeições; cozinha; lavanderia; área de lazer; ambulatório; e estacionamentos.”
Já o art. 56 aborda as atividades relacionadas a mineração, com a permanência de trabalhadores e que são admitidas na ZAS, com prazos para atendimentos aos novos critérios estabelecidos:
“Art. 56. Somente se admite na ZAS a permanência de trabalhadores estritamente necessários ao desempenho das atividades de operação, manutenção, obras de alteamento, descaracterização ou reforço da barragem ou de estruturas e equipamentos a ela associados.
§ 1º Para efeito desta Resolução serão considerados estruturas e equipamentos associados à barragem, as áreas de lavra, beneficiamento e de disposição de rejeitos e estéril de empreendimentos com título autorizativo de lavra outorgado e implantado até a data de entrada em vigor desta Resolução.
§ 2º Os responsáveis pelas barragens que tenham quaisquer áreas elencadas no §1º dentro da ZAS, com a presença e atividade de trabalhadores, devem atender aos critérios estabelecidos nos incisos I, II e III do §5º do artigo 54 desta Resolução nos prazos constantes no §5º daquele artigo, além das obrigações constantes nesta Resolução.
§ 3º Durante o período abrangido entre a entrada em vigor desta Resolução e o fim dos prazos constantes no §7º artigo 54 desta Resolução, poderão ser mantidas e em operação todas as atividades citadas no §1º deste dispositivo, devendo as medidas de segurança e salvaguarda das pessoas estarem previstas no PAEBM.
§ 4º Consideram-se as coletas de dados para realização de estudos geotécnicos, geológicos e ambientais como atividades de operação e manutenção da estrutura.
§ 5º O não atendimento ao disposto neste artigo ensejará a aplicação imediata da sanção de embargo ou de suspensão de atividade da barragem de mineração e a evacuação imediata das áreas elencadas no §1º situadas na ZAS.”
A resolução também estabelece como 15.08.2022 o prazo para descaracterização das barragens de mineração no inciso II do art. 55. Em que pese o art. 55 não individualizar incisos, acreditamos que o art. 57 esteja se referindo a operação, na ZAS, de “barragens de mineração ou estruturas vinculadas ao processo operacional de mineração para armazenamento de efluentes líquidos, situadas imediatamente à jusante da barragem de mineração cuja existência possa comprometer a segurança da barragem situada à montante, conforme definido pelo projetista”, já que essa é a segunda atividade vedada na ZAS e referenciada no citado artigo:
“Art. 57. Deverão ser descaracterizadas as barragens de mineração referenciadas no inciso II do art. 55 desta Resolução até 15 de agosto de 2022.
Parágrafo único. O não atendimento ao disposto neste artigo, implicará a aplicação imediata da sanção de embargo ou de suspensão de atividade da barragem de mineração.”
Como mencionado acima, o art. 58 aborda as barragens alteadas por método a montante ou por método declarado como desconhecido, com atenção para o prazo para descaracterização da barragem até 25.02.2022, podendo ser prorrogado pela ANM mediante requisição com justificativa técnica encaminhada à agência até 25.02.2022, a qual posteriormente deverá ser referendada pela autoridade licenciadora do SISNAMA, sendo que o não atendimento ao disposto neste artigo acarretará sanção de embargo ou de suspensão de atividade do complexo minerário até que se cumpram os requisitos dispostos:
“Art. 58. Com vistas a minimizar o risco de rompimento, em especial por liquefação, das barragens alteadas pelo método a montante ou por método declarado como desconhecido, o empreendedor deverá:
Possuir projeto técnico executivo de descaracterização da estrutura, o qual deverá contemplar, também, sistemas de estabilização da barragem existente ou a construção de nova estrutura de contenção situada à jusante, ambos conforme definição técnica do projetista, com vistas a minimizar o risco de rompimento por liquefação ou reduzir o dano potencial associado, tendo como balizador a segurança e obedecendo a todos os critérios de segurança descritos nesta Resolução e na norma ABNT NBR 13.028 e ou normativos que venham a sucedê-las;
Executar as obras do sistema de estabilização da barragem existente ou a construção de nova estrutura de contenção situada a jusante, conforme definição técnica do projetista;
Concluir a descaracterização da barragem até 25 de fevereiro de 2022, conforme prazo determinado no §2°, art. 2-A da Lei 12.334/2010, podendo ser prorrogado pela ANM mediante apresentação de justificativa técnica e desde que seja referendada pela autoridade licenciadora do Sisnama.
§ 1º Para os casos em que se necessite de prorrogação de prazo para a conclusão da descaracterização, conforme definição do inciso VIII do artigo 2º desta Resolução, em razão de inviabilidade técnica, o empreendedor deverá encaminhar requisição com justificativa técnica até o dia 25 de fevereiro de 2022 à ANM, a qual posteriormente deverá ser referendada pela autoridade licenciadora do Sisnama.
§ 2º O projeto técnico referenciado no inciso I, assim como a justificativa técnica para prorrogação do prazo referenciado no §1º deste artigo, deverão ser elaborados por equipe externa e independente, constituída por profissionais legalmente habilitados pelo CONFEA/CREA.
§ 3º É vedada a realização de novos alteamentos, exceto se assim exigido no projeto técnico executivo referido no inciso I para fins de descaracterização, devendo a obra ser executada sob supervisão de profissional legalmente habilitado pelo CONFEA/CREA.
§ 4º Os empreendedores que não encaminharem o pedido de prorrogação de prazo das barragens de mineração, conforme mencionado no §1º deste artigo, deverão estar com a descaracterização concluída até a data de 25 de fevereiro de 2022.
§ 5º Caso o empreendedor não cumpra o disposto no §4º deste artigo, a barragem de mineração estará enquadrada no §2º do artigo 18 da Lei 12.334/2010, considerando-se como omissão ou inação do empreendedor.
§ 6º O não atendimento ao disposto neste artigo, implicará a aplicação da sanção de embargo ou de suspensão de atividade do complexo minerário até que se cumpram os requisitos dispostos.”
As disposições finais e transitórias dessa Resolução, por sua vez, estabelece os seguintes prazos:
“DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68. Para o cumprimento do § 9º do art. 6º desta Resolução, o empreendedor deve enviar o mapa de inundação de todas as barragens de mineração no SIGBM até 30/09/2022, mantendo-o atualizado no sistema.
Parágrafo único. Para novas barragens de mineração cadastradas após 30/09/2022, o empreendedor deve enviar o mapa de inundação no SIGBM antes do primeiro enchimento, mantendo-o atualizado no sistema.
Art. 69. O envio da primeira DCE para as ECJ, conforme §5º do art. 19, deverá ocorrer:
I. na campanha de entrega de setembro, se a ECJ tiver sua construção concluída entre 1° de outubro e 31 de março;
II. na campanha de entrega de março do ano seguinte, se a ECJ tiver sua construção concluída entre 1° de abril e 30 de setembro.
Art. 70. Para o cumprimento do art. 33 desta Resolução, o empreendedor terá até 30/06/2023 para a elaboração do PAEBM, no caso de barragens que passaram a ter a obrigatoriedade de possuir
o PAEBM, na forma da Lei nº 12.334/2010, alterada pela Lei nº 14.066/2020.
Parágrafo Único. A emissão da primeira DCO para as barragens enquadradas no caput deste artigo, para fins de cumprimento do art. 45, inciso II, desta Resolução, somente ocorrerá no ano subsequente ao de elaboração do PAEBM.
Art. 71. Quando, em decorrência de reclassificação promovida pela ANM, a barragem passar a ser enquadrada na PNSB, segundo o disposto no §1° do art. 1.º, deve o empreendedor, no prazo de 1 (um) ano, elaborar o PSB, incluindo o PAEBM.
§ 1° O envio da primeira DCE, para os casos previstos no caput, deverá ocorrer:
na campanha de entrega de setembro, se o enquadramento ocorrer entre 1° de outubro e 31 de março;
na campanha de entrega de março do ano seguinte, se o enquadramento ocorrer entre 1° de abril e 30 de setembro.
§ 2° O envio da primeira DCO, para os casos previstos no caput, deverá ocorrer na campanha de entrega seguinte após 1 (um) ano do enquadramento.
Art. 72. Para o cumprimento do art. 49 desta Resolução, o empreendedor terá até 31/12/2022 para a implantação do PGRBM.
Parágrafo único. Quando ocorrer a reclassificação da barragem para DPA Alto, o empreendedor disporá de 1 (um) ano para a implantação do PGRBM.
Art. 73. O prazo para cumprimento da remoção do item i do art. 55 é até 30/06/2022.
Art. 74. As disposições previstas nos artigos 59 e 60 passam a ser obrigatórias a partir de 30/06/2022.
Art. 75. Para o cumprimento do art. 65 desta Resolução, o empreendedor deverá cadastrar o EdR obrigatoriamente até 30/06/2022.”
Por fim, o art. 79 registra que a ANM poderá, a seu critério, em casos excepcionais e quando devidamente justificado pelo interessado estabelecer prazos e obrigações distintas da Resolução:
“Art. 79. A ANM poderá, a seu critério, em casos excepcionais e quando devidamente justificado pelo interessado, estabelecer prazos e obrigações distintas das previstas nesta Resolução, nos termos do art. 2º, inciso XI, da Lei 13.575, de 26 de dezembro de 2017”
Confira a íntegra da Resolução aqui.