A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB publicou, em 22.12.2021, a Decisão de Diretoria nº 127/2021/P, estabelecendo o procedimento para a demonstração do cumprimento da logística reversa no âmbito do licenciamento ambiental, atendendo ao disposto no artigo 4º da Resolução SMA 45, de 23.06.2015.
Neste sentido, para a emissão ou renovação das licenças de operação, os fabricantes ou responsáveis pela importação, distribuição ou comercialização dos produtos adiante elencados devem demonstrar, observando a condicionante específica, atendimento às exigências legais sobre a obrigação de estruturação e implementação de sistemas de logística reversa:
- produtos que, após o consumo, resultem em resíduos considerados de significativo impacto ambiental, e produtos cujas embalagens sejam consideradas de significativo impacto ambiental ou componham a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis;
- tintas imobiliárias, cujas embalagens vazias estão sujeitas à logística reversa;
- desinfestantes domissanitários de uso profissional, cujas embalagens vazias estão sujeitas à logística reversa;
- desinfestantes domissanitários de venda livre, cujas embalagens vazias estão sujeitas à logística reversa pelo Acordo Setorial de Embalagens em Geral firmado em âmbito federal e cuja demonstração do atendimento dessa obrigação legal passa a ser condicionante de licenciamento ambiental.
Já os empreendimentos responsáveis pela fabricação de veículos automotores e que utilizam, para fabricação, baterias, filtros de óleo lubrificante, óleo lubrificante importados ou óleo lubrificante com marca própria serão considerados responsáveis pela logística reversa desses produtos e/ou embalagens, caso os veículos automotores sejam comercializados no Estado de São Paulo.
Em todos os casos, a prestação de informações dos sistemas de logística reversa à CETESB se dará por meio da apresentação do Plano de Logística Reversa e do Relatório Anual de Resultados cadastrados no sistema SIGOR – Sistema Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos – Módulo Logística Reversa, doravante denominado SIGOR Logística Reversa.
A Decisão de Diretoria, além de estabelecer as (i) diretrizes gerais, fixa a (ii) abrangência do procedimento, a (iii) a estruturação, implantação e operação dos sistemas de logística reversa, e (iv) as metas quantitativas e geográficas para os sistemas de logística reversa no Estado de São Paulo, dentre outras.
Todos os procedimentos entraram em vigor no dia 01.01.2022, sucedendo a Decisão de Diretoria da CETESB nº 114/2019/P/C.