A Agência Nacional de Mineração – ANM publicou no Diário Oficial da União, em 24.12.2021, a Resolução ANM nº 90/2021, a qual define as hipóteses de oneração e oferecimento de direitos minerários como garantia em operações de captação de recursos para o financiamento da mineração. A nova Resolução regulamenta, ainda, o disposto no art. 44 do Decreto nº 9.406, de 12.06.2018 ― Regulamento do Código de Mineração ―, estabelecendo os requisitos condições para que ocorra a transferência da titularidade de tais direitos.

Inicialmente, a Resolução definiu os seguintes conceitos:

Destarte, a Resolução estabeleceu que concessão de lavra e manifesto de mina poderão ser oferecidos pelos titulares como garantias em operações de financiamento, constituídas mediante instrumentos públicos ou particulares, averbados na ANM. A averbação deverá ser requerida eletronicamente pela instituição financiadora ou pelo titular do direito minerário, devendo ser o requerimento instruído com contrato de constituição do gravame que declare:

O referido contrato de constituição do gravame é considerado sigiloso. Todavia, qualquer pessoa poderá requerer certidão do gravame, que conterá todos os dados indicados acima, o nome da instituição financiadora, do devedor e do titular da garantia e, por fim, a data de averbação e respectiva baixa, se for o caso. A Resolução também determinou que a ANM manterá plataforma de consulta pública, por meio da qual os interessados poderão consultar a existência de garantias minerárias constituídas.

Importante ressaltar que, no período compreendido entre a averbação e a baixa da oneração, deverão ser observados as seguintes diretrizes:

Realizada a execução judicial ou a venda amigável do direito dado em garantia, a transferência de titularidade somente terá efeito após a averbação da alienação na ANM, podendo adquirir o direito minerário somente aquelas empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil, conforme estabelece o art. 176, § 1º, da Constituição da República de 1988.

O requerimento de anuência prévia e de averbação será apresentado pelo adquirente e instruído com os seguintes elementos:

I – Da carta de adjudicação, alienação ou arrematação; ou

II – Da escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, com a interveniência do credor/instituição financiadora, titular/devedor e adquirente/cessionário, em caso de alienação amigável do direito minerário dado em garantia.

Determinou-se, ainda, que o adquirente da titularidade da garantia minerária assumirá a posição jurídica do titular anterior, recebendo as obrigações e direitos do processo minerário no estado em que se encontrem, e responderá por eventuais débitos relativos ao período anterior à averbação, sendo desnecessária a reabertura do contraditório em processos administrativos previamente instaurados, mantendo-se o titular antecedente como responsável subsidiário ou solidário, conforme o caso, pelos mesmos débitos.

Acerca da baixa do direito real de garantia, importa destacar que será efetuada nas seguintes hipóteses:

Importante ressaltar que durante todo o período de vigência da garantia, a instituição financiadora terá, mediante prévia solicitação, acesso às informações entregues à ANM sobre a segurança e integridade, sobre recolhimento de receitas públicas e, ainda, sobre pesquisa, aproveitamento e produção mineral, aplicando-se, também, aos relatórios, pareceres e notas técnicas gerados pelo corpo técnico e pela Procuradoria Federal junto à ANM.

O mesmo benefício será concedido ao terceiro adquirente devidamente qualificado, no período entre a alienação judicial ou venda amigável do direito e a averbação na ANM. Todavia, o acesso não é aplicável às informações de caráter patrimonial, abrangidas por propriedade intelectual, ou àquelas relacionadas aos métodos e técnicas de produção do titular.

A Resolução entrou em vigor no dia 02.03.2022.

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