A Agência Nacional de Mineração – ANM publicou no Diário Oficial da União, em 24.12.2021, a Resolução ANM nº 90/2021, a qual define as hipóteses de oneração e oferecimento de direitos minerários como garantia em operações de captação de recursos para o financiamento da mineração. A nova Resolução regulamenta, ainda, o disposto no art. 44 do Decreto nº 9.406, de 12.06.2018 ― Regulamento do Código de Mineração ―, estabelecendo os requisitos condições para que ocorra a transferência da titularidade de tais direitos.
Inicialmente, a Resolução definiu os seguintes conceitos:
- Direitos ou títulos minerários: a concessão de lavra e o manifesto de mina;
- Instituição financiadora: instituição financeira, sociedade empresária e demais entidades integrantes de operação de captação de recursos para o financiamento de projetos minerários, conforme definição do inciso III;
- Operação de financiamento: operação de captação de recursos, sob qualquer modalidade jurídica, para o financiamento de empreendimentos minerários, sua instalação, expansão ou regularização, inclusive operações de crédito no âmbito do sistema financeiro nacional, assim como demais operações estruturadas de financiamento de projetos;
- Garantia minerária: direito minerário onerado como garantia de operação de financiamento.
Destarte, a Resolução estabeleceu que concessão de lavra e manifesto de mina poderão ser oferecidos pelos titulares como garantias em operações de financiamento, constituídas mediante instrumentos públicos ou particulares, averbados na ANM. A averbação deverá ser requerida eletronicamente pela instituição financiadora ou pelo titular do direito minerário, devendo ser o requerimento instruído com contrato de constituição do gravame que declare:
- Valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
- Prazo fixado para pagamento;
- Taxa dos juros, se houver;
- O direito minerário dado em garantia, com indicação do número do processo administrativo minerário a que esteja vinculado; e
- Finalidade da operação de financiamento, em conformidade com o previsto no inciso III do art. 1º.
O referido contrato de constituição do gravame é considerado sigiloso. Todavia, qualquer pessoa poderá requerer certidão do gravame, que conterá todos os dados indicados acima, o nome da instituição financiadora, do devedor e do titular da garantia e, por fim, a data de averbação e respectiva baixa, se for o caso. A Resolução também determinou que a ANM manterá plataforma de consulta pública, por meio da qual os interessados poderão consultar a existência de garantias minerárias constituídas.
Importante ressaltar que, no período compreendido entre a averbação e a baixa da oneração, deverão ser observados as seguintes diretrizes:
- Considera-se de nenhum efeito e não será conhecida a comunicação de renúncia do direito minerário dado em garantia;
- Não será averbado contrato de arrendamento, total ou parcial, do direito minerário dado em garantia, salvo se houver expressa anuência do credor;
- O titular da concessão de lavra ou manifesto de mina continua responsável pelo cumprimento das obrigações inerentes ao título e pela prática de todos os atos necessários à sua regularidade e manutenção, sujeitando-se às sanções estabelecidas na legislação minerária, incluindo a de caducidade do direito de lavra;
- Ao titular do direito minerário serão endereçadas, com exclusividade, todas intimações cabíveis, tais como aquelas relacionadas ao cumprimento de exigências e oferecimento de defesa em procedimentos de imposição de sanções, entre elas a de caducidade prevista no Código de Mineração e no respectivo Regulamento;
- Não se admite, em nenhuma hipótese, a prática de qualquer ato ou medida, previstos ou não no contrato, que venham a comprometer ou embaraçar a operacionalização e a continuidade das atividades de aproveitamento de recursos minerais autorizadas pelo Poder concedente no título minerário;
- Admite-se a prática, em caráter excepcional, pela instituição financiadora, de atos processuais que visem a evitar o perecimento do direito minerário dado em garantia.
Realizada a execução judicial ou a venda amigável do direito dado em garantia, a transferência de titularidade somente terá efeito após a averbação da alienação na ANM, podendo adquirir o direito minerário somente aquelas empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil, conforme estabelece o art. 176, § 1º, da Constituição da República de 1988.
O requerimento de anuência prévia e de averbação será apresentado pelo adquirente e instruído com os seguintes elementos:
- Original ou cópia autenticada:
I – Da carta de adjudicação, alienação ou arrematação; ou
II – Da escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, com a interveniência do credor/instituição financiadora, titular/devedor e adquirente/cessionário, em caso de alienação amigável do direito minerário dado em garantia.
- Certidão de registro do adquirente no Departamento Nacional de Registro do Comércio.
- Prova de disponibilidade de fundos ou da existência de compromisso de financiamento necessário para a execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina em nome do adquirente.
- Prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da transferência de direitos fixados no Anexo II da referida Portaria.
Determinou-se, ainda, que o adquirente da titularidade da garantia minerária assumirá a posição jurídica do titular anterior, recebendo as obrigações e direitos do processo minerário no estado em que se encontrem, e responderá por eventuais débitos relativos ao período anterior à averbação, sendo desnecessária a reabertura do contraditório em processos administrativos previamente instaurados, mantendo-se o titular antecedente como responsável subsidiário ou solidário, conforme o caso, pelos mesmos débitos.
Acerca da baixa do direito real de garantia, importa destacar que será efetuada nas seguintes hipóteses:
- À vista de determinação judicial ou de instrumento de quitação ou exoneração expedido pelo credor com firma reconhecida.
- Em decorrência da averbação de transferência a terceiro adquirente em procedimento de excussão ou venda amigável da garantia, nos termos do art. 6º.
Importante ressaltar que durante todo o período de vigência da garantia, a instituição financiadora terá, mediante prévia solicitação, acesso às informações entregues à ANM sobre a segurança e integridade, sobre recolhimento de receitas públicas e, ainda, sobre pesquisa, aproveitamento e produção mineral, aplicando-se, também, aos relatórios, pareceres e notas técnicas gerados pelo corpo técnico e pela Procuradoria Federal junto à ANM.
O mesmo benefício será concedido ao terceiro adquirente devidamente qualificado, no período entre a alienação judicial ou venda amigável do direito e a averbação na ANM. Todavia, o acesso não é aplicável às informações de caráter patrimonial, abrangidas por propriedade intelectual, ou àquelas relacionadas aos métodos e técnicas de produção do titular.
A Resolução entrou em vigor no dia 02.03.2022.