Publicada Diário Oficial da União, na edição de 30.12.2021, a Lei Federal nº 14.285, de 29.12.2021 estabelece regras sobre as Áreas de Preservação Permanente – APPs no entorno de curso d’água em áreas urbanas consolidadas, alterando a Lei Federal nº 12.651, de 25.05.2012 ― Código Florestal Brasileiro ―, Lei Federal nº 11.952, de 25.06.2009 ― que dispõe sobre a regularização fundiária em terras da União ― e, por fim, a Lei Federal nº 6.766, de 19.12.1979 ― que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano .
Com efeito, o novo diploma legal traz pontuais alterações em cada uma das leis, as quais consistiram em inclusão de nova redação, conforme se verifica a seguir:
Relativamente à Lei nº 12.651/2012, a qual dispõe sobre a proteção da vegetação nativa (Lei Florestal), foi incluído o inciso XXVI no art. 3º, bem assim o §10º no art. 4º, os quais passaram a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º, inciso XXVI: Área urbana consolidada: aquela que atende os seguintes critérios:
-
- a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
- b) dispor de sistema viário implantado;
- c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
- d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;
- e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
- drenagem de águas pluviais;
- esgotamento sanitário;
- abastecimento de água potável;
- distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
- limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos
Art. 4º § 10: Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam:
I – a não ocupação de áreas com risco de desastres;
II – a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e
III – a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei.” (NR)
Por sua vez, no tocante à Lei nº 11.952/2009, a qual dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal, foi incluído o §5º no art. 22, o qual passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. Constitui requisito para que o Município seja beneficiário da doação ou da concessão de direito real de uso previstas no art. 21 desta Lei ordenamento territorial urbano que abranja a área a ser regularizada, observados os elementos exigidos no inciso VII do art. 2o desta Lei.
(…)
-
- 5º: Os limites das áreas de preservação permanente marginais de qualquer curso d’água natural em área urbana serão determinados nos planos diretores e nas leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente.” (NR)
Por fim, para a Lei nº 6.766/1979, a qual dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências, foram incluídos os incisos III-A e III-B no art. 4º, a qual passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º: Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I – as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
II – os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. (Redação dada pela Lei nº 13.913, de 2019)
III-A – ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;
III-B – ao longo das águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não edificáveis deverão respeitar a lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento territorial e que definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d´água naturais em área urbana consolidada, nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município;
IV – as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.