No último dia 27.01.2022, foi publicado o Decreto nº 10.950/2022 que dispõe sobre o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional (PNC).
O Decreto em referência entrou em vigor no dia de sua publicação e tem como finalidade, regulamentar a Lei n° 9.966, de 28.04.2000, a qual dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional. Importante frisar que o regulamento também altera dispositivos do Decreto n° 4.871, de 06.11.2003, conferindo diretrizes e disposições gerais a serem observadas pela administração pública e empreendedores, no que se refere ao Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional (PNC), fixando responsabilidades e estabelecendo estrutura organizacional, procedimentos e ações a serem implementadas, objetivando:
- Permitir a atuação coordenada de órgãos da administração pública e de entidades públicas e privadas na ampliação da capacidade de resposta em incidentes de poluição por óleo que possam afetar as águas sob jurisdição nacional;
- Minimizar danos ambientais; e
- Evitar prejuízos para a saúde pública.
Em linhas gerais, caberá ao empreendedor que utilize da infraestrutura fluvial ou marítima/portuária em suas atividades, na hipótese de ser responsável, de forma direta ou indireta, por incidente de poluição por óleo: (i) a observância à necessidade de ressarcimento integral ao Poder Público em relação aos bens e serviços, recursos humanos e os materiais aplicados no exercício de eventual operação responsável por mitigar os impactos do incidente (art. 9, inciso 6, alínea “a”); (ii) Comunicação imediata do incidente de poluição por óleo (na forma do Anexo II ao Decreto nº 4.136, de 20 de fevereiro de 2002) ao Ibama, órgão estadual do meio ambiente da jurisdição do incidente, Capitania dos Portos ou Capitania Fluvial da jurisdição do incidente e Agência Nacional de Petróleo (art. 13); (iii) Fornecer relatórios de situação às autoridades indicadas no art. 13, de acordo com a periodicidade e a duração estabelecidas pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação, ou pelo Coordenador Operacional, o qual deverá conter, desde que disponíveis, as seguintes informações:
- descrição da situação atual do incidente, e informar se controlado ou não;
- confirmação do volume da descarga;
- volume que ainda possa vir a ser descarregado;
- características do produto;
- áreas afetadas;
- medidas adotadas e planejadas;
- data e hora da observação;
- localização atual, extensão e trajetória prevista da mancha de óleo;
- recursos humanos e materiais mobilizados; e
- necessidade de recursos adicionais.
Cabe esclarecer que o envio dos relatórios de situação por parte do empreendedor/poluidor não dispensa as obrigações de envio de informações estabelecidas em normas vigentes, bem como que as ações de resposta são de responsabilidade do empreendedor/poluidor competindo-lhe, ainda, manter a imprensa, as autoridades e o público informados da situação do incidente, além de estabelecer centro de informações, caso seja necessário (art 18, §§ 1° e 2°).
Ademais, nos termos do que dispõe o art. 22, tem-se que os órgãos e as entidades integrantes do Grupo de Acompanhamento e Avaliação e da Rede de Atuação Integrada, serão responsáveis pela edição, de forma conjunta ou isolada, de normas complementares, a fim de regulamentar os procedimentos necessários ao cumprimento das competências assinaladas no Decreto.