Foi publicada no Diário Oficial da União – DOU, edição de 26.11.2021, a Lei nº Federal 14.250/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da eliminação controlada das bifenilas policloradas – PCBs e de seus resíduos, além da descontaminação e eliminação de transformadores, de capacitores e de demais equipamentos considerados na Lei como contaminados por PCB’s, bem como complementa as disposições contidas na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, promulgada pelo Decreto nº 5.472, de 20.06.2005.

Para efeitos da referida Lei, considera-se como bifenilas policloradas – PCBs, substâncias químicas sintéticas constituintes de óleos isolantes utilizados em transformadores, em capacitores e em outros equipamentos elétricos.

Ademais, o art. 4º determina que os transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos contaminados por PCBs deverão ter sua destinação final ambientalmente adequada processada em até 3 (três) anos após a sua desativação, desde que a destinação não ocorra depois dos prazos previstos na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes.

Nos termos dispostos no art. 5º, os detentores de PCBs ou de seus resíduos deverão elaborar, manter disponível e enviar ao órgão ambiental competente o inventário de PCBs em até 3 (três) anos após a data de publicação da Lei, no qual serão classificados e identificados todos os óleos isolantes em estoque (tambores e tanques), os equipamentos em operação e armazenados e os resíduos com teor de PCBs definido no inciso II do caput do art. 3º da Lei.

Dentre outras disposições, a referida Lei estabelece a proibição a comercialização e transformadores e capacitores elétricos selados ou não selados que tenham sido violados, para qualquer finalidade, sem laudo comprobatório de que o óleo isolante contido nesses equipamentos apresenta teor de PCBs inferior ao definido no inciso II do caput do art. 3º.

Por fim, o disposto na Lei nº 14.250/2021 aplica-se a todos os detentores de PCBs ou de seus resíduos, independentemente da origem dos seus passivos de PCBs, e às empresas que realizam leilões de equipamentos elétricos, as quais ficam obrigadas a manter em seus arquivos todas as notas fiscais de compra e venda desses equipamentos, observado o estabelecido no parágrafo único do art. 10 da Lei, que entrou em vigor na data de sua publicação, 26.11.2021.

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