A Resolução SIMA nº125, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 20.11.2021, dispõe sobre os procedimentos técnicos e administrativos necessários à dispensa ou obtenção de autorização para supressão de vegetação em componentes e em área a jusante de barragens destinadas (I) à acumulação de água para quaisquer usos, (II) à disposição final ou temporária de rejeitos e (III) à acumulação de resíduos industriais.
Especificamente para a fase de implantação de novas barragens, com o objetivo de permitir a visualização de possíveis anomalias que possam colocar em risco a integridade do maciço, a Resolução determina que não será permitida a presença de qualquer tipo de vegetação, com exceção de espécies de gramíneas, nos componentes da barragem e na área de jusante da barragem.
Para as barragens já existentes, as áreas da crista, talude de montante e de jusante, ombreiras, canal de descarga, do vertedouro ou canal do extravasor, bem como área a jusante da barragem, ficam dispensadas de autorização para supressão de vegetação, sendo permitida a remoção quando essas áreas estiverem recobertas por (I) vegetação nativa pioneira ou no estágio inicial de regeneração natural (de acordo com a legislação específica dos Biomas Mata Atlântica e Cerrado), (II) árvores isoladas, de espécies nativas ou exóticas, e (III) vegetação exótica.
Por fim, a supressão de vegetação em estágio médio e avançado de regeneração somente poderá ser realizada mediante a obtenção de autorização para supressão de vegetação nativa junto ao órgão ambiental competente.
A Resolução entrará em vigor em 20.11.2021.