Publicada em 03.11.2021, a Resolução CNJ nº 433, de 27.10.2021, instituiu a Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente, estabelecendo diretrizes para atuação dos órgãos do sistema de Justiça na salvaguarda dos direitos intergeracionais ao meio ambiente ecologicamente equilibrado ― dentre eles, a proteção da fauna, flora, e aos povos indígenas e seus territórios ―, buscando garantir efetividade ao previsto na Constituição da República de 1988, e em atendimento aos princípios estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/1981).

É o que se depreende do art. 1º:

“A Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente consiste em uma atuação estratégica dos órgãos do sistema de Justiça para a proteção dos direitos intergeracionais ao meio ambiente e se desenvolverá com base nas seguintes diretrizes:
I – observância do princípio do poluidor pagador previsto no art. 4o, VIII, da Lei no 6.938/81 e dos princípios da precaução, prevenção e solidariedade intergeracional na construção de políticas institucionais ambientais no âmbito do Poder Judiciário;
II – instituição na temática ambiental, de medidas implementadoras da Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesse, regulada pela Resolução CNJ no 125/2010;
III – desenvolvimento de estudos e de parâmetros de atuação aplicáveis às demandas referentes a danos ambientais incidentes sobre bens difusos e de difícil valoração, tais como os incidentes sobre a fauna, flora e a poluição atmosférica, do solo, sonora ou visual, com o intuito de auxiliar a justa liquidação e eficácia;
IV – utilização de recursos tecnológicos, de sensoriamento remoto e de imagens de satélite como meio de prova judicial e de criação de inteligência institucional para prevenção e recuperação dos danos ambientais na atuação finalística do Poder Judiciário;
V – respeito à autodeterminação dos povos indígenas, comunidades tradicionais e extrativistas e garantia ao respectivo direito à consulta prévia, livre e informada nos moldes da Convenção no 169, da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto no 5.051/2004; e da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas;
VI – atuação integrada e interinstitucional a fim de compartilhar informações de inteligência e de dados estratégicos entre as instituições públicas e privadas que atuam na tutela do meio ambiente; e
VII – fomento à capacitação continuada e permanente dos agentes de Justiça para atualização e aperfeiçoamento funcional com uso de novas tecnologias e metodologias inovadoras.”

Além das diretrizes previstas no art. 1º, a Resolução determina ser de competência do CNJ criar instrumentos técnicos de âmbito nacional para auxiliar tribunais, magistrados(as) e servidores(as) que atuam em ações ambientais, devendo o Conselho Nacional de Justiça fornecer periodicamente, por meio do SireneJud, relatórios de inteligência ambiental para auxiliar a identificação do tempo de tramitação das ações judiciais ambientais, das unidades judiciárias com maior número dessas ações e as regiões de atenção prioritária para a Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente.

Importante destacar, nesse sentido, que serão adotadas medidas de identificação dos maiores litigantes na área ambiental através do SireneJud, observada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), bem como que será criado nas Tabelas Processuais Unificadas, no assunto sobre direito ambiental, o subassunto litigância climática.

Ademais das medidas que competirão ao CNJ, a Resolução ainda prevê, nos arts. 6º a 10, as atribuições dos Tribunais Brasileiros, bem assim, nos arts. 11 ao 16, as atribuições dos próprios magistrados na atuação em casos envolvendo a temática ambiental.

Neste contexto, salienta-se que a Resolução prevê que os(as) magistrados(as) poderão considerar as provas produzidas exclusivamente por sensoriamento remoto ou obtidas por satélite no acervo probatório das ações judiciais ambientais. Adicionalmente, na condenação por dano ambiental, o(a) magistrado(a) deverá considerar, entre outros parâmetros, o impacto desse dano na mudança climática global, os danos difusos a povos e comunidades atingidos e o efeito dissuasório às externalidades ambientais causadas pela atividade poluidora.

Quanto à atuação em ações que versem sobre direitos difusos e coletivos ou nas ações individuais que afetem os povos e as comunidades tradicionais, a Resolução determina que o(a) magistrado(a) deverá garantir o efetivo direito à consulta prévia, livre e informada nos moldes da Convenção nº 169, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, promulgada pelo Decreto Federal nº 5.051/2004, e da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas.

A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação, 03.11.2021.

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