Foi publicada pelo Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBIO, em 04.10.2021, a Instrução Normativa nº 8, de 28.09.2021, a qual estabelece os procedimentos para emissão de anuência em processos que visam a obtenção de Autorização de Supressão de Vegetação — ASV para  atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, bem assim para a emissão da própria ASV para atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental, quando exercidas no interior de unidades de conservação federais, conforme hipóteses admitidas pela Lei nº 9.985, de 18.07.2000.

Como se sabe, para a supressão de vegetação nativa, é necessária a obtenção de Autorização de Supressão de Vegetação — ASV, buscando-se garantir o controle da exploração e comercialização da matéria-prima florestal, bem assim da exploração e transporte no resgate de espécimes da flora.

Neste sentido, restou definido, por meio da referida Instrução Normativa, que o ICMBio será o responsável por emitir a anuência em processos que visam a obtenção de ASV para atividades sujeitas ao licenciamento ambiental e que estejam localizadas no interior de Unidades de Conservação federais, tendo estabelecido, ademais, os requisitos necessários para a concessão da referida anuência.

Adicionalmente, para atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental e que estejam localizadas no interior de Unidades de Conservação federais, fica definido que a própria ASV será emitida pelo ICMBio.

Salienta-se que a presente IN também dispõe sobre o inventário florístico, bem como sobre a indenização pelos produtos florestais madeireiros e não madeireiros, de modo que, no tocante aos inventários, deverão apresentar análise estatística que comprove a confiabilidade amostral, tendo o prazo máximo de 5 (cinco) anos, a partir da realização dos inventários, para fins de apresentação do pedido de Anuência ou de ASV.

Além disso, prevê a referida IN que o Documento de Origem Florestal — DOF ou documento equivalente para o transporte e controle da madeira proveniente da supressão de vegetação em UC, deverá ser solicitado pelo empreendedor ou interessado ao órgão ambiental competente. A madeira oriunda da supressão de vegetação autorizada pertencerá ao empreendedor ou interessado, que poderá aliená-la, ficando o adquirente livre da responsabilidade pela reposição florestal.

Por fim, registre-se que a Anuência e a ASV poderão ser revistas a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada. O Instituto também poderá modificar as condições e medidas de controle e adequação estabelecidas nos documentos ou decidir pelo cancelamento, caso ocorra alguma das seguintes hipóteses:

A referida portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2021.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

© 2024. Ricardo Carneiro Advogados Associados. Todos os direitos reservados.