Encerra-se hoje, 30.09.2021, o período de suspensão dos prazos materiais e processuais no âmbito da Agência Nacional de Mineração –ANM.
A suspensão, estabelecida em virtude do estado de calamidade pública resultante da pandemia de Covid-19, foi determinada, a princípio, por meio da Resolução Conjunta ANM nº 28, de 24.03.2020, com previsão de duração, inicialmente, até 30.04.2020.
Ante o avanço da pandemia, a suspensão foi sucessivamente adiada, por meio das Resoluções ANM nº 46/2020, nº 55/2021 e, por fim, Resolução ANM nº 76, de 29.06.2021, a qual estendeu o período de prorrogação até 30.01.2021.
Assim, retoma-se, em 01.10.2021, a contagem dos prazos processuais e materiais para os seguintes atos:
- apresentação de defesas, impugnações e recursos nos processos administrativos minerários;
- cumprimento de exigências;
- apresentação de relatórios parciais e finais de pesquisa, requerimento de prorrogação do Alvará de Pesquisa, requerimento de concessão de lavra, requerimentos de prorrogação de guia de utilização, registro de licença, PLG e registro de extração, comunicação do início ou reinício dos trabalhos de pesquisa, requerimento de imissão de posse na jazida e nas demais hipóteses de prazos previstos no Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração), Decreto nº 9.406/2018 (Regulamento do Código de Minas) e Portaria nº 155/2016, que aprovou a Consolidação Normativa do DNPM, que regulam atos de competência da Agência Nacional de Mineração – ANM; e
- cumprimento das exigências estabelecidas no art. 27 do Código de Águas Minerais, quanto à realização de análises químicas periódicas, parciais ou completas, e, no mínimo, uma análise completa de três em três anos, para verificação de sua composição e classificação.
Lembre-se, ainda, que a Resolução ANM nº 76/2021 havia determinado a prorrogação dos Alvarás de Pesquisa, das Guias de Utilização, dos Registros de Licença e das Portarias de Permissão de Lavra Garimpeira outorgados pela ANM por um prazo máximo de 559 dias, com fruição a partir de 01.10.2021, independentemente de requerimento pelos seus titulares, verificadas as regras aplicáveis a cada um dos citados títulos. Destaca-se que a suspensão de prazos de que tratou a Resolução não se aplicou à campanha de declaração do Relatório Anual de Lavra – RAL 2021 (ano base 2020), o qual deveria ter sido apresentado, nos termos do art. 47, inciso XVI do Decreto-Lei nº 227/1997, até 15.03.2021.