O Estado de Minas Gerais e o MPMG firmaram, nesta segunda-feira, 20.09.2021, acordo para a regularização ambiental nos casos de supressão de vegetação de áreas inseridas no Bioma Mata Atlântica no território mineiro, tendo sido o termo homologado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG.

O acordo é resultado da Ação Civil Pública nº 0581752-37.2014.8.13.0024, a qual foi proposta pelo MPMG ao argumento de supostas irregularidades perpetradas pelo Estado de Minas Gerais na concessão de autorizações para intervenção em vegetação do Bioma Mata Atlântica. A ACP havia, em julho, sido enviada ao Centro judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, para tentativa de composição entre Estado e MPMG.

A celebração do acordo altera as regras para obtenção de atos autorizativos de supressão de Mata Atlântica, ficando estabelecido, dentre outras obrigações, a necessidade de apresentação, nos casos de supressão de vegetação primária ou secundária em estado avançado de regeneração, de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), bem como de declaração de utilidade pública, além de i) demonstração de inexistência de alternativa técnica e locacional, apresentação prévia de anuência do IBAMA ou ICMBio — nos casos de Unidades de Conservação, na hipótese de supressão em área superior a 50 ha ou, no caso de supressão em área urbana, o equivalente ou superior a 3 ha por empreendimento.

É importante destacar que ficou determinada a proibição de que o Estado de Minas Gerais autorize supressão vegetal primária de mata atlântica para qualquer empreendimento minerário, sendo que, no caso de supressão secundária, fica o empreendedor obrigado a providenciar a compensação ecológica. Destaque-se, ainda, que a supressão de vegetação secundária em estágio avançado somente poderá ser autorizada quando inserida no âmbito de processo de licenciamento ambiental.

Abaixo, quadro resumo contendo todos os critérios para obtenção de autorização para supressão de vegetação, após a celebração do acordo:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

© 2024. Ricardo Carneiro Advogados Associados. Todos os direitos reservados.