Dispõe sobre a qualificação de projetos para ampliação da capacidade de recuperação energética de resíduos sólidos urbanos no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 80, de 21 de agosto de 2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
DECRETA:
Art. 1º Ficam qualificados, para fins de realização de parcerias com a iniciativa privada, os projetos para ampliação da capacidade de recuperação energética de resíduos sólidos urbanos no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – PPI.
Art. 2º Fica instituído Comitê Interministerial com as seguintes competências:
I – acompanhar a realização dos projetos previstos no art. 1º e dialogar com os interessados;
II – opinar sobre os projetos previstos no art. 1º; e
III – prestar informações solicitadas pela Secretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 3º O Comitê Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I – dois da Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos, que o coordenará;
II – dois do Ministério do Meio Ambiente; e
III – dois do Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 1º Os representantes dos órgãos integrantes do Comitê Interministerial serão indicados pelos Secretários-Executivos dos Ministérios e, no caso do inciso I do caput, pelo Secretário Especial s do Programa de Parcerias de Investimentos, cujos nomes serão encaminhados à Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º O Comitê Interministerial poderá convidar para integrá-lo, sem direito a voto, representantes do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e de outros órgãos e entidades da administração pública.
Art. 4º O Comitê Interministerial se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador com, no mínimo, cinco dias de antecedência, que encaminhará, quando da convocação, a pauta dos assuntos a serem discutidos.
§ 1º As reuniões do Comitê Interministerial terão início com a presença da maioria de seus membros ou, em segunda convocação, dez minutos após a hora estabelecida, com a presença mínima de dois membros.
§ 2º Os membros do Comitê Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 5º O prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Interministerial será de trezentos e sessenta dias, contado da contratação dos estudos, prorrogável uma vez por igual período.
Art. 6º A participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º O quórum de aprovação do Comitê é de maioria absoluta.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

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