Governo do Estado
Governador: Romeu Zema Neto

Leis e Decretos

DECRETO Nº 47.705, DE 4 DE SETEMBRO DE 2019

Estabelece normas e procedimentos para a regularização de uso de recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, DECRETA:
Art. 1º – Ficam estabelecidas as normas e os procedimentos para a regularização de uso de recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO I DA OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 2º – Estão sujeitas à outorga de direito de uso pelo Poder Público, independentemente da natureza pública ou privada dos usuários, as intervenções que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade dos recursos hídricos, a montante ou a jusante do ponto de interferência, conforme os seguintes modos de usos:
I – captação ou derivação em um corpo de água;
II – explotação de água subterrânea;
III – construção de barramento ou açude;
IV – construção de dique ou desvio em corpo de água;
V – rebaixamento de nível de água;
VI – construção de estrutura de transposição de nível;
VII – construção de travessia rodoferroviária;
VIII – lançamento de efluentes em corpo de água;
IX – retificação, canalização ou obras de drenagem;
X – transposição de bacias;
XI – aproveitamento de potencial hidroelétrico;
XII – sistema de remediação para águas subterrâneas contaminadas;
XIII – dragagem em cava aluvionar;
XIV – dragagem em corpo de água para fins de extração mineral;
XV – outras intervenções que alterem regime, quantidade ou qualidade dos corpos de água.
Art. 3º – A outorga do direito de uso de recursos hídricos se efetivará por ato do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam.
§ 1º − A outorga de direito de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor dependerá de aprovação do Comitê de Bacia Hidrográfica – CBH – na sua respectiva área de atuação.
§ 2º − A inexistência de CBH constituído ou a ausência de manifestação dentro do prazo de sessenta dias ensejará a remessa do processo a que se refere o § 1º para deliberação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG.
§ 3º − O Igam poderá determinar a revisão das outorgas de direito de uso de recursos hídricos quando houver:
I – necessidade de se adequar aos planos de recursos hídricos;
II – necessidade de execução de ações para garantia dos usos prioritários dos recursos hídricos;
III – necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas.
Art. 4º – O Igam poderá emitir outorgas preventivas de uso de recursos hídricos, com a finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos.
§ 1º – A outorga preventiva de que trata o caput será efetivada por ato do Igam, com a finalidade de reservar vazão passível de outorga, verificada a disponibilidade hídrica na respectiva bacia hidrográfica.
§ 2º – A outorga preventiva de que trata o caput não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina, exclusivamente, à reserva de disponibilidade hídrica, possibilitando o planejamento de atividades e empreendimentos que necessitem desses recursos.
§ 3º – A outorga preventiva de que trata o caput não se aplica aos empreendimentos situados em áreas declaradas de conflito pelo uso da água ou de aproveitamento de potencial hidrelétrico sujeitos a regime de concessão ou autorização.
§ 4º – A outorga preventiva que se enquadrar no critério definido para outorga de grande porte deverá ser encaminhada para aprovação no respectivo CBH.
Art. 5º–Os atos administrativos autorizativos ou de outra natureza necessários para a regularização da atividade exercida pelo usuário dos recursos hídricos, que forem de competência de órgãos ou entidades de direito público diversas do Igam, são de responsabilidade exclusiva do usuário.
Seção I Da outorga coletiva de direito de uso de recursos hídricos superficiais
Art. 6º – Para efeitos deste decreto, entende-se por conflito pelo uso dos recursos hídricos superficiais, a situação de indisponibilidade hídrica aferida pelo balanço hídrico de vazões outorgadas, em que a demanda pelo uso dos recursos hídricos de uma porção hidrográfica seja superior à vazão outorgável.
Art. 7º–Caso seja confirmada a situação de conflito pelo uso de recursos hídricos, o Igam emitirá uma Declaração de Área de Conflito – DAC –, mediante elaboração de parecer técnico prévio.
Parágrafo único–A DAC será publicada no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais e no sítio eletrônico do Igam, sendo obrigatória a comunicação oficial de sua emissão ao CBH com atuação na área declarada de conflito. Art. 8º – O CBH com atuação na área declarada de conflito convocará os usuários para elaboração de proposta de alocação negociada de recursos hídricos, para fins de regularização em processo único de outorga coletiva, com apoio técnico do Igam.
§ 1º – A proposta de alocação negociada de recursos hídricos de que trata o caput tem por objetivos:
I – a distribuição de recursos hídricos entre os diversos usos múltiplos existentes em uma porção hidrográfica;
II – o atendimento das necessidades ambientais e sociais por recursos hídricos;
III – a eliminação ou a atenuação dos conflitos entre usuários dos recursos hídricos;

(…)

http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/223645
Página 1http://jornal.iof.mg.gov.br

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

© 2024. Ricardo Carneiro Advogados Associados. Todos os direitos reservados.