Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável
Secretário: Germano Luiz Gomes Vieira
Expediente
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM Nº 2.833, DE 26 DE AGOSTO DE 2019
Estabelece procedimento a ser seguido para o envio dos Relatórios resultantes das Auditorias Técnicas de Segurança de Barragens e Declaração de Condição de Estabilidade da barragem no ano de 2019.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais e o Decreto nº 47.347, de 24 de janeiro de 2018, e CONSIDERANDO as determinações contidas nos art. 15 e 17 da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que instituiu a Política Estadual de Segurança de Barragens, relativas à data limite para realização de auditoria técnica de segurança de barragem e apresentação ao órgão ou entidade competente do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do relatório resultante da referida auditoria, juntamente com a declaração de condição de estabilidade da respectiva barragem até 1º de setembro de cada ano, conforme frequência definida em função do Potencial de Dano Ambiental de cada estrutura; CONSIDERANDO que a regulamentação da Lei nº 23.291, de 2019, encontra-se em fase de elaboração, e que apenas posteriormente a essa regulamentação será disponibilizado sistema eletrônico para o recebimento dos documentos supracitados; RESOLVEM:
Art. 1º – O relatório resultante da Auditoria Técnica de Segurança, acompanhado das Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs – dos profissionais responsáveis, juntamente com a Declaração de Condição de Estabilidade da barragem, referentes ao ano de 2019, deverão ser apresentados à Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam –, até 1° de setembro de 2019, em conformidade com a periodicidade definida no art. 17 da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, de acordo com o Potencial de Dano Ambiental de cada estrutura.
§ 1º – A documentação a que se refere o caput deverá ser encaminhada, em meio físico, à sede da Feam, endereçada à Rodovia João Paulo II, nº 4143, Prédio Minas, 1° andar, Bairro Serra Verde – CEP 31630-900, bem como em meio digital, em link a ser disponibilizado, por meio do sítio eletrônico: http:\\www.feam.br.
§ 2° – O relatório resultante da Auditoria Técnica de Segurança, acompanhado das ARTs dos profissionais responsáveis, juntamente com a respectiva Declaração de Condição de Estabilidade da barragem a que se refere o caput, deverão ser disponibilizados no local do empreendimento para consulta da fiscalização.
§ 3º – O relatório a que se refere o caput deverá ser atualizado em conformidade com a periodicidade definida no art.17 da Lei nº 23.291, de 2019, de acordo com o Potencial de Dano Ambiental de cada estrutura.
§ 4° – A Declaração de Condição de Estabilidade da barragem estabelecida na Lei nº 23.291, de 2019, deverá ser emitida conforme o anexo único desta resolução conjunta.
Art. 2º – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 26 de agosto de 2019.
(a) Germano Luiz Gomes Vieira, Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(a) Renato Teixeira Brandão, Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente.
ANEXO ÚNICO
http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/223181