Foi publicada no dia 26.02.2109, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, a LEI 23.291, de 25.02.2019, que institui a política estadual de segurança de barragens, a ser implementada de forma articulada com a Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB, estabelecida pela Lei Federal nº 12.334, de 20.09.2010, e com as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e de Proteção e Defesa Civil.

 

Importante frisar que a referida lei aplica-se a (i) barragens destinadas à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração e a (ii) barragens de água ou líquidos associados a processos industriais ou de mineração, que apresentem, no mínimo, uma das características a seguir:

 

I – altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 10m (dez metros);

II – capacidade total do reservatório maior ou igual a 1.000.000m³ (um milhão de metros cúbicos);

III – reservatório com resíduos perigosos;

IV – potencial de dano ambiental médio ou alto, conforme regulamento.

 

Compilamos abaixo as principais disposições para conhecimentos:

 

  1. Sobre o licenciamento ambiental de barragens:

 

Audiências Públicas:

 

 

 

  1. Aspectos relativos à localização da estrutura:

 

OBS: Para os fins do disposto nesta lei, considera-se zona de autossalvamento a porção do vale a jusante da barragem em que não haja tempo suficiente para uma intervenção da autoridade competente em situação de emergência. Para a delimitação da extensão da zona de autossalvamento, será considerada a maior entre as duas seguintes distâncias a partir da barragem:

 

  1. Disposições sobre Plano de Ação de Emergência – PAE:

 

 

  1. Método de disposição a montante:

 

 

  1. Reutilização dos sedimentos ou rejeitos:

 

 

  1. Plano de Segurança, Auditoria e Declaração de Condição de Estabilidade:

 

I – a cada ano, as barragens com alto potencial de dano ambiental;

II – a cada dois anos, as barragens com médio potencial de dano ambiental;

III – a cada três anos, as barragens com baixo potencial de dano ambiental.

I – a realização de novas auditorias técnicas de segurança, até que seja atestada a estabilidade da barragem;

II – a suspensão ou a redução das atividades da barragem;

III – a desativação da barragem.

 

  1. Extensão aos membros dos conselhos de administração e dos representantes legais:

 

 

  1. Responsabilidade:

 

OBS: Do valor das multas aplicadas pelo Estado em caso de infração às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos decorrente de rompimento de barragem, 50% (cinquenta por cento) serão destinados aos municípios atingidos pelo rompimento;

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