Em 02.01.2019, foi publicado o Decreto Estadual nº 47.575, de 28.12.2018, que alterou alguns dispositivos do Decreto nº 45.936/2012. Dentre eles, destacamos os seguintes:

Sobre a SEDECTES, sua equipe será responsável por prestar apoio no exercício das atividades desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, Instituto Estadual de Florestas – IEF e Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM.

Especificamente quanto à TRFM, ficou definido os seguintes fatos geradores:

I – na utilização do mineral ou minério como matéria-prima em processo de transformação industrial, na hipótese de a extração e a transformação ocorrerem em um mesmo estabelecimento localizado no Estado;
II – na transferência do mineral ou minério extraído entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, inclusive para o exterior;
III – no momento da venda do mineral ou minério extraído.

Na oportunidade, foi determinado que o fato gerador ocorrerá apenas uma única vez, devendo ser considerado, dentre os momentos especificados acima, aquele que primeiro ocorrer. A antiga previsão abarcava apenas a venda ou da transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular do mineral ou minério extraído.

Na sequência de alterações, restou estabelecido no art. 7º do Decreto 45.936/2012, que o valor da TRFM corresponderá a 1 (uma) UFEMG vigente na data do vencimento da taxa por tonelada de mineral ou minério extraído. Todavia, em seu § 2º foi previsto a concessão de desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da TFRM previsto no caput, de forma que o valor da taxa corresponda a 0,40 (quarenta centésimos) da UFEMG.

A atual redação do art. 9º foi a que mais sofreu alterações, tendo sido inteiramente substituída pelos seguintes termos e acrescida dos dispositivos abaixo:

“Art. 9º – A TFRM será apurada mensalmente e do valor apurado no período o contribuinte poderá deduzir o valor recolhido a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais – TFAMG –, instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, conforme disciplinado em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.

Art. 9º B – Na hipótese de valor eventualmente recolhido a maior em virtude de erro de informação na Declaração de Apuração da TFRM – TFRM-D –, o contribuinte deverá substituir a referida declaração e o valor recolhido a maior será deduzido nos períodos subsequentes.

Art. 9º C – Mediante regime especial poderá ser estabelecida forma de apuração e recolhimento que atenda às peculiaridades do interessado, inclusive quanto à atribuição da apuração e do recolhimento da TFRM a outro estabelecimento do contribuinte, em razão da sua complexidade organizacional, desde que não prejudique a efetividade do controle fiscal”.

Por meio da nova redação do art. 14, foi acrescentado a obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Apuração da TRFM – TRFM-D, para as pessoas físicas e jurídicas que possuírem títulos de lavra e realizarem pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, para além da já prevista hipótese de venda ou transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular do mineral.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

© 2024. Ricardo Carneiro Advogados Associados. Todos os direitos reservados.