Foi publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, em 29.12.2018, o Decreto nº 47.580, de 28.12.2018, o qual estabelece o Regulamento da Taxa Florestal.

O novo Decreto revogou o até então vigente Decreto nº 36.110, de 04.10.1994, que estabelecia o Regulamento, mas encontrava-se defasado, em razão de alterações não apenas na legislação relativa às taxas em Minas Gerais, mas, também, tendo em vista as modificações da legislação florestal, sobretudo a edição da Lei nº 20.922, de 16.10.2013 — a qual dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.

O Decreto nº 47.580/2018 apresenta conceitos melhor definidos acerca dos temas relacionados à Taxa Florestal, dispondo, de maneira mais clara, sobre a incidência e isenções da taxa.

As alíquotas para o recolhimento, previstas no Anexo II do novo Decreto, não sofreram modificação no montante de Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – UFEMGs correspondentes, tendo sido reproduzidos os valores adotados na Tabela I do antigo diploma.

Também foram evidenciadas no novo Decreto disposições específicas acerca do local, forma e prazo para recolhimento da taxa, cujo pagamento se dará por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, a ser emitido no endereço http://daeonline1.fazenda.mg.gov.br/daeonline/executeReceitaOrgaosEstaduais.action, nos termos do art. 11 do Decreto. Na hipótese de recolhimento indevido, os procedimentos para pedido de restituição se dará conforme arts. 13 e seguintes do Decreto.

Registre-se, contudo, que o Decreto contém aparente erro, não tendo sido incluídas disposições recentemente publicadas por meio da Lei nº 23.174, de 21.12.2018.

Com efeito, mencionada Lei que altera, entre outras, a Lei nº 4.747, de 09.05.1968, a qual dispõe sobre a cobrança de taxas estaduais, estabelecendo normas atinentes à taxa florestal nos arts. 68 e seguintes.

Nesse sentido, a Lei nº 23.174/2018 alterou a redação do caput do art. 67 da Lei nº 4.747/1968, bem assim acrescentou os incisos V e VI, e o parágrafo único, no referido artigo, nos seguintes termos:

Lei nº 23.174/2018

Art. 1º – O caput e o inciso V do art. 67 da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo o inciso VI e o parágrafo único a seguir:

“Art. 67 – São contribuintes da Taxa Florestal os proprietários rurais, os possuidores a qualquer título de terras ou florestas e as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção ou a extração de produto ou subproduto de origem florestal, sujeitos a controle e fiscalização das referidas atividades, e respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento da taxa, multa e demais acréscimos legais:
(…)                 
V – as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja o comércio de produto ou subproduto de origem florestal;

VI – o transportador, em relação ao produto ou subproduto florestal transportado sem a respectiva guia de controle ambiental ou de outro documento de controle instituído para tal fim.
Parágrafo único – A responsabilidade pelo pagamento da Taxa Florestal devida pelo contribuinte poderá ser atribuída ao adquirente do produto ou subproduto florestal, a título de substituição tributária, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento.”.

Contudo, o art. 7º do Decreto nº 47.580/2018 — que regulamenta a Lei nº 4.747/1968 — excluiu da relação de sujeitos passivos da taxa florestal “e as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção ou a extração de produto ou subproduto de origem florestal, sujeitos a controle e fiscalização das referidas atividades” — as quais foram acrescidas por meio da referida Lei nº 23.174/2018.
Do mesmo modo, o novo Decreto não incluiu entre os responsáveis solidários (incisos do art. 8º) “o transportador, em relação ao produto ou subproduto florestal transportado sem a respectiva guia de controle ambiental ou de outro documento de controle instituído para tal fim”.

Clique aqui para acesso à íntegra do decreto.

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