Foi publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, em 29.12.2018, o Decreto nº 47.577, de 28.12.2018, o qual dispõe sobre a exigibilidade e a cobrança das taxas de expediente relativas a atos de autoridade administrativa da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, do Instituto Estadual de Florestas – IEF, do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM e da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM.

A incidência da taxa de expediente sobre atos dos referidos entes foi acrescida pelo art. 30 da Lei nº 22.796, de 28.12.2017, a qual alterou a Tabela A da Lei nº 6.763/1975 — que, por sua vez, consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais. Nesta linha, por meio do Decreto nº 47.332, de 29.12.2017, foi também alterada a Tabela A do Decreto n° 38.886, de 01.07.1997, que fixa o Regulamento das Taxas Estaduais – RTE.

Nesse sentido, o Decreto nº 47.577/2018 dispõe que o fato gerador das taxas se dá pelo o exercício regular do poder de polícia conferido a esses órgãos sobre as atividades previstas nas referidas Tabelas, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, visando à proteção e à conservação do meio ambiente e dos recursos hídricos, bem assim pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos.

A cobrança da taxa de expediente será devida no momento da apresentação, pelo contribuinte, de documento, requerimento ou petição, nas hipóteses em que a realização da atividade ou a prestação do serviço dependam de solicitação do interessado, e deverá ser comprovado no ato da solicitação do procedimento administrativo ambiental.

O pagamento ocorrerá por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, a ser emitido (i) no endereço eletrônico ttp://daeonline1.fazenda.mg.gov.br/daeonline/ executeReceita OrgaosEstaduais.action; (ii) junto à unidade administrativa ambiental, na hipótese de estar indisponível a opção prevista na alínea anterior, ou través do sistema corporativo da SEMAD, do IEF, da FEAM ou do IGAM, conforme o caso.

O Decreto estabelece, ademais, procedimentos para restituição de indébito de pagamento indevido, bem como disposições específicas, que devem acompanhar o pagamento de taxas para determinados itens.

A íntegra do Decreto pode ser acessada aqui

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