Foi publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, em 20.12.2018, o Decreto n° 47.565, de 19.12.2018, que altera dispositivos dos Decretos n° 46.953/2016 e nº 46.501/2014.
Dentre as alterações identificadas, destacamos as seguintes no que concerne à organização do COPAM:
- Em relação à estrutura das Câmaras Técnicas Especializadas, houve a seguinte alteração:
- Definição da competência das Unidades Regionais Colegiadas – URCs para decidir sobre os processos de intervenção ambiental, nos casos em que houver supressão de vegetação secundária em estágio médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica e em áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade de empreendimentos não passíveis de licenciamento ambiental ou passíveis de licenciamento ambiental simplificado (OBS: foram revogados os dispositivos que estabeleciam competir às respectivas Câmeras Técnicas decidir sobre nos casos em que houver supressão de maciço florestal do bioma Mata Atlântica, em estágio de regeneração médio ou avançado, quando localizado em área prioritária para conservação da biodiversidade);
- Quanto à competência para analisar processos de intervenção ambiental e aprovar a compensação ambiental da mata atlântica:
- CPB: processos de intervenção ambiental em que a compensação for destinada a Unidade de Conservação Estadual de domínio público;
- CMI, a CID, a CAP e a CIF:
- processos de intervenção ambiental vinculados a licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de sua competência;
- compensação ambiental da mata atlântica, de maneira subsidiária (casos não enquadrados na competência da CPB), nos processos de intervenção ambiental vinculados a licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de sua competência;
- URCs:
- processos de intervenção ambiental, nos casos em que houver supressão de vegetação secundária em estágio médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica e em áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade de empreendimentos não passíveis de licenciamento ambiental ou passíveis de licenciamento ambiental simplificado;
- compensação ambiental da mata atlântica, de maneira subsidiária (casos não enquadrados na competência da CPB), nos processos de intervenção ambiental em que houver supressão de vegetação secundária em estágio médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica e em áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade de empreendimentos não passíveis de licenciamento ambiental ou passíveis de licenciamento ambiental simplificado;
- Quanto à competência para regularização ambiental:
- CMI, a CID, a CAP e a CIF:
- processo de licenciamento ambiental, considerando a natureza da atividade ou empreendimento de sua área de competência:
- CMI, a CID, a CAP e a CIF:
a) de médio porte e grande potencial poluidor;
b) de grande porte e médio potencial poluidor;
c) de grande porte e grande potencial poluidor;
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- processo de licenciamento ambiental não concluído no prazo de que trata o art. 21 da Lei nº 21.972/2016, considerando a respectiva natureza das atividades ou empreendimentos relacionados nas alíneas “a”, “b” e “c”.
- URCs:
- em grau de recurso, processos de licenciamento ambiental e suas respectivas intervenções ambientais, decididos pelas Superintendências Regionais de Meio Ambiente – Suprams – ou pela Superintendência de Projetos Prioritários – Suppri –, admitida a reconsideração por essas unidades;
- em grau de recurso, processos de intervenção ambiental decididos pelas Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidades do Instituto Estadual de Florestas, devendo o assessoramento, nesses casos, ser prestado pelas suas equipes técnicas e administrativas;
- processo de licenciamento ambiental não concluído no prazo de que trata o art. 21 da Lei nº 21.972/2016, de atividades e empreendimentos:
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a) de pequeno porte e pequeno potencial poluidor;
b) de pequeno porte e médio potencial poluidor;
c) de médio porte e pequeno potencial poluidor;
d) de pequeno porte e grande potencial poluidor;
e) de médio porte e médio potencial poluidor;
f) de grande porte e pequeno potencial poluidor;
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- CNR:
- em grau de recurso, processos de licenciamento ambiental e suas respectivas intervenções ambientais, decididos nas câmaras técnicas, admitida a reconsideração por essas unidades;
- em grau de recurso, processos de licenciamento ambiental e suas respectivas intervenções ambientais, decididos nas URCs;
- CNR:
- O art. 8º, relativo à competência da Câmara Normativa e Recursal, foi acrescido do parágrafo único, o qual impede a formulação de pedido de vistas durante a reunião deliberativa sobre o juízo de reconsideração pelas unidades mencionadas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do “caput”, uma vez que os processos já foram deliberados nessas unidades;