Publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo a Decisão de Diretoria da CETESB nº 076/2018/C, relativa aos procedimentos para incorporação da Logística Reserva no âmbito do licenciamento ambiental, em atendimento à Resolução SMA nº 45, de 23.06.2015.
No que diz respeito ao procedimento, é aplicado aos fabricantes ou responsáveis pela importação, distribuição ou comercialização dos seguintes produtos, desde que estes empreendimentos sejam sujeitos ao licenciamento ambiental ordinário pela CETESB:
- produtos que, após o consumo, resultem em resíduos considerados de significativo impacto ambiental, e de produtos cujas embalagens são consideradas como sendo de significativo impacto ambiental ou componham a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, de acordo com a relação constante do Artigo 2º, § único da Resolução SMA no 45, de 23 de junho de 2015;
- tintas imobiliárias, cujas embalagens vazias estão sujeitas à logística reversa conforme a Resolução CONAMA 307/2002 e suas alterações;
Nesta primeira etapa, o procedimento será aplicado às empresas incluídas nas linhas de corte descritas a seguir:
- A partir de 2018, e em até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta DD:
- Óleo lubrificante automotivo, para a logística reversa do óleo lubrificante usado e contaminado (OLUC) e de suas embalagens plásticas;
- Baterias automotivas;
- Pilhas e baterias portáteis;
- Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e luz mista;
- Pneus inservíveis;
- Agrotóxicos, para a logística reversa de suas embalagens vazias, e
- Tintas imobiliárias, para a logística reversa de suas embalagens vazias.
- A partir de 2018, e em até 180 dias da publicação da DD: aqueles que possuam instalação com área construída acima de 10 (dez) mil metros quadrados; a partir de 2019: aqueles que possuam instalação com área construída acima de 1 (um) mil metros quadrados, com a cobrança incidindo quando da solicitação ou renovação da licença de operação; e a partir de 2021: todos os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ordinário, com a cobrança incidindo quando da solicitação ou renovação da licença de operação:
- Óleo comestível;
- Filtro de óleo lubrificante automotivo;
- Produtos alimentícios, para a logística reversa de suas embalagens;
- Bebidas, para a logística reversa de suas embalagens;
- Produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos, para a logística reversa de suas embalagens; e
- Produtos de limpeza e afins, para a logística reversa de suas embalagens,
- Produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes, com tensão até 240 Volts;
- Medicamentos domiciliares, de uso humano, vencidos ou em desuso.
Para acesso à íntegra da Decisão de Diretoria, acessar: http://dpadv.com.br/wp-content/uploads/2018/04/DECIS%C3%83O-DE-DIRETORIA-N%C2%BA-076-2018-C.pdf