Publicada, em 17.04.2018, as Instruções Normativas – IN IBAMA n° 11 e n° 12, que regulamentam o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP, e alteram dispositivos da Instrução Normativa IBAMA nº 6, de 15.03.2013.

O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadores de Recursos Ambientais – CTF/APP, instituído pela Lei nº 6.938, de 31.08.1981 e sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA era obrigatório, a princípio, para as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem, isolada ou cumulativamente às atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e flora.

Com o advento das referidas INs, ajustou-se o conceito, ficando sujeitas à realização do CTF/APP, as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental no âmbito federal, seja por meio de licenças ambientais ou outros atos administrativos, que impliquem cumprimento de condicionantes ou obrigações no âmbito de sua regularização ambiental.

Em contrapartida, ficam isentos do cadastro, por exemplo,  aqueles devidamente dispensados do licenciamento ou autorização, pelo órgão ambiental, com fundamento em normativa estabelecida pelo CONAMA e pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente ou quando órgão ambiental competente controlar ou fiscalizar atividade por força de legislação exclusivamente distrital, estadual ou municipal, e que não esteja relacionada no Anexo I da IN IBAMA nº 11/2018.

Ademais, foi previsto um novo enquadramento para as atividades, o qual se dará nos termos indicados no Anexo I da IN nº 11/2018, com a identificação de correspondência entre a atividade exercida pela pessoa física ou jurídica e as respectivas categorias e descrições de atividades sujeitas à inscrição no CTF/APP.

Importante frisar que, com as alterações promovidas pela IN nº 11/2018 na IN nº 6/2013, a geração de energia elétrica – anteriormente dispensada – passou a ser objeto do pagamento da TCFA – Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental.

Já a Instrução Normativa n° 12/2018 estabeleceu o regulamento de enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP, que deverá ser realizado por meio de Fichas Técnicas de Enquadramento – FTE, conforme anexo da referida IN.

As Instruções Normativas n°. 11 e 12 entrarão em vigor em 29.06.2018.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

© 2024. Ricardo Carneiro Advogados Associados. Todos os direitos reservados.