No mês de Janeiro o IBAMA publicou três novas Instruções Normativas. A IN nº 1, de 02.01.2018, publicada no Diário Oficial da União – DOU do dia 05.01.2018, aborda as diretrizes que regulamentam as condições ambientais de uso e descarte de fluidos, cascalhos e pastas de cimento nas atividades de perfuração marítima de poços e produção de petróleo e gás, bem como estabelece o Projeto de Monitoramento de Fluidos e Cascalhos.

 

No que tange à IN nº 2, de 22.01.2018, publicada no DOU de 24.01.2018, trata-se de ato normativo que revogou a IN IBAMA nº 100/2006, de 05.06.2006, que trazia diversos conceitos envolvendo o contexto da proteção e manejo de cavernas e determinava a criação do Conselho Especializado de Mergulho em Cavernas – CEMEC, em apoio ao Centro Nacional de Estudos, Proteção e manejo de Cavernas – CECAV.

 

A revogação se respaldou no fato de que a atribuição para a aprovação de Planos de Manejo Espeleológico fora de unidades de conservação federal ou de suas zonas de amortecimento compete aos órgãos estaduais/municipais de meio ambiente, pelo teor da Lei Complementar nº 140, de 08.12.2011. Adicionalmente, foi indicado que a atuação subsidiária ou supletiva nesses casos seria de competência do Instituto Chico Mendes da Biodiversidade – ICMBio, por intermédio do próprio CECAV.

 

A IN nº 3, de 23.01.2018, por sua vez, publicada no DOU de 08.02.2018, estabelece os procedimentos para a aplicação da medida cautelar de destruição ou inutilização de produtos, subprodutos ou instrumentos utilizados na prática da infração ambiental, no âmbito das ações de fiscalização ambiental, previstas no art. 111 do Decreto nº 6.514, de 22.07.2008.

 

Importante registrar que tais medidas deverão ser precedidas de anuência do Coordenador-Geral de Fiscalização Ambiental – CGFIS, que deverá se valer de ferramenta de análise de risco, com a descrição minuciosa sobre o palco operacional, considerando a metodologia que deverá ser definida pela Instituição em Procedimento Operacional Padrão – POP.

 

Necessário pontuar, além disso, que a destruição ou inutilização, cujo Termo será autuado em processo administrativo próprio, em conformidade com a IN nº 10, de 07.12.2012, deve ser considerada medida excepcional, sendo que o agente autuante deverá adotar todas as medidas necessárias para evitar ou minimizar possíveis danos ambientais, bem como utilizar técnicas e instrumentos de menor potencial lesivo ao meio ambiente.

 

Na hipótese de a autoridade julgadora, em última instância, não confirmar a medida de destruição ou inutilização, o IBAMA deverá ressarcir ao autuado o valor correspondente aos bens incluídos no Termo vinculado, em consonância com o disposto no art. 105 do Decreto nº 6.514/2008 e na IN nº 19, de 19.12.2014.

 

Em fevereiro, foram publicadas no DOU de 16.02.2018 a IN nº 4, que revisa os limites de importação de Hidroclorofluorcarbonos (HCFC) e de misturas que contenham o composto, e a IN nº 5, que regulamenta o controle ambiental de atividades que usam substâncias nocivas à Camada de Ozônio.

 

Além disso, para regulamentar os procedimentos necessários à aplicação da conversão de multas em serviços de prestação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, foi publicada a IN nº 6 no DOU do dia 15.02.2018.

 

Além de trazer diversos conceitos, o ato normativo aborda dois Programas de Conversão de Multa. O de cunho Nacional, denominado Programa Nacional de Conversão de Multas do Ibama — PNCMI, elaborado pelo próprio IBAMA e com revisão bienal, estabelecerá as diretrizes, os temas prioritários e os parâmetros de âmbito nacional, bem como outros elementos técnicos necessários para a propositura e execução de projetos de conversão de multas por ele aplicadas.

 

No âmbito do estado, o Programa Estadual de Conversão de Multas do Ibama — PECMI elaborado e proposto pela Superintendência Estadual do próprio Instituto, para avaliação e aprovação pelo seu Conselho Gestor, com revisão bienal, contemplará, à luz do programa nacional, as prioridades territoriais a serem aplicadas em cada estado para a propositura e execução de projetos de conversão de multas na jurisdição das Superintendências, bem como os demais elementos técnicos previstos na Instrução Normativa.

 

Pelo teor da publicação, obedecidos os procedimentos por ela trazidos, a autoridade ambiental competente poderá converter a multa simples em serviços de prestação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as quais, nos termos do art. 140 do Decreto nº 6.514 de 22.07.2008, consistem em atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos: i) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; ii) de processos ecológicos essenciais; iii) de vegetação nativa para proteção; e iv) de áreas de recarga de aquíferos.

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