Informamos que vence, na próxima quinta-feira, o prazo previsto no Decreto nº 47.246, de 30.08.2017 para que os empreendedores se manifestem sobre a remissão de créditos não tributários decorrentes de penalidades aplicadas pelas entidades do SISEMA (SEMAD, FEAM, IEF e IGAM), bem assim sobre a adesão ao programa de pagamento incentivado de créditos não tributários, visando à obtenção de descontos sobre juros e correções em até 90% (noventa por cento).
Trataremos abaixo de alguns aspectos atinentes a cada uma dessas opções, de modo a subsidiar a tomada de decisão pelas empresas:
1. REMISSÃO:
Nos termos do Decreto nº 47.246/08.2017, ficam remitidosos créditos não tributários decorrentes de penalidades de valor original (sem juros ou outros acréscimos legais):
- Igual ou inferior a R$ 15.000,00, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, cujo auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e de infração tenha sido emitido até 31.12.2012;
- Igual ou inferior a R$ 5.000,00, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, cujo auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e de infração tenha sido emitido entre 01.01.2013 e 31.12.2014.
Na hipótese de o autuado não se manifestar, até 30.11.2017, todos os Autos de Infração nessas condições serão submetidos aos efeitos da remissão, de modo que a empresa deve se opor, expressamente, caso a pretensão seja a de dar prosseguimento a eventuais defesas e recursos apresentados.
Importante frisar que a remissão atinge apenas o crédito, devendo ser as hipóteses de embargo ou suspensão de atividade devidamente regularizadas perante o órgão ambiental.
Destaca-se, ademais, que o Auto de Infração que teve a multa remitida passa a servir de base para o agravamento, por reincidência, das penalidades que forem eventualmente aplicadas ao empreendimento nos próximos 03 (três) anos (hipótese de prática de nova infração).
Por fim, frisamos que decorrem da remissão:
a) a desistência de recursos, ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
b) a renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
c) a desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência.
2. PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO:
Quanto à possibilidade de adesão ao programa de pagamento incentivado de créditos não tributários, visando à obtenção de descontos sobre juros e correções em até 90% (noventa por cento), a data limite para manifestar interesse e efetuar o pagamento à vista ou formalizar o parcelamento também é 30.11.2017.
Para adesão ao programa (i) não há restrição relacionada ao valor da multa, desde que o Auto de Infração tenha sido lavrado até 31.12.2014, (ii) os descontos atingem apenas os acréscimos legais (juros de mora e correção monetária) e (iii) não há descontos sobre o valor original do auto de infração.
A adesão ao programa é feita exclusivamente por meio digital (regularize.meioambiente.mg.gov.br), bastando preencher o formulário online disponível.
A adesão deve ser realizada por CPF ou CNPJ e abrangerá o conjunto de débitos referentes a todos os autos de infração que o autuado eventualmente possuir. Vale lembrar que a adesão ao programa implica:
a) a desistência de recursos, ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
b) a renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
c) a desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência.
A equipe do escritório se encontra à disposição para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários.