Informamos que foi publicada no Diário Oficial da União, em 15.06.2016, a Lei nº 13.295, de 14.06.2016, que altera o Código Florestal (Lei nº 12.615, de 25.05.2012) e prorroga o prazo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR até 31.12.2017 para todas as propriedades e posses rurais.
Art. 4o Os arts. 29 e 78-A da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29. …………………………………………………
§ 3o A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida até 31 de dezembro de 2017, prorrogável por mais 1 (um) ano por ato do Chefe do Poder Executivo.”
“Art. 78-A. Após 31 de dezembro de 2017, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo será prorrogado em observância aos novos prazos de que trata o § 3o do art. 29.”
O CAR foi definido pela Lei nº 12.651/2012, como registro público eletrônico nacional, instituído com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
Importante lembrar que os procedimentos necessários à inscrição foram regulamentados por meio do Decreto nº 8.235 e da Instrução Normativa do MMA n° 2, publicados respectivamente nos dias 05 e 06 de maio de 2014, quando se iniciou o prazo para efetivação do cadastro.