Foi publicada no dia 24.02.2016 a Instrução Normativa nº 01, de 23.02.2016, que estabelece os procedimentos para o licenciamento e a regularização ambiental de Instalações Radiativas a serem realizados no âmbito do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, tendo em vista a Lei Complementar nº 140, de 08.12.2011, que estabeleceu como ação administrativa da União a promoção do licenciamento de “empreendimentos e atividades destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações”.
Assim, além de definir as etapas e os tipos dos procedimentos a serem seguidos, a IN nº 01/2016 determina que:
Art. 15 – Estão submetidas à regularização ambiental as atividades radioativas que se enquadrem nos seguintes casos:
I – encontram-se sem as respectivas licenças ambientais;
II – com licenças ambientais expedidas por outros órgãos do SISNAMA e expiradas;
III – encontram-se licenciados por outros órgãos do SISNAMA após a promulgação da Lei Complementar nº 140/2011.
Para tanto, deverão ser observadores os prazos, a partir da publicação da Instrução Normativa, sendo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para licenciamentos enquadrados no procedimento de “Tipo 1” (irradiadores de grande porte, que podem causar maior risco de impacto ambiental) e de 730 (setecentos e trinta) dias para os procedimentos de Tipo 2 (instalações que geram efeitos radioativos rotineiramente) e 3 (instalações que não geram efeitos radioativos rotineiramente).
Para ter acesso à íntegra da IN, acesse este link.