rioEm 31.12.2015 foi publicada e entrou em vigor a Lei Estadual nº 7.184, de 30.12.2015, que instituiu a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica de Origem Hidráulica, Térmica e Termo Nuclear – TFGE.

O contribuinte da referida taxa é a pessoa jurídica que esteja, a qualquer título, autorizada a realizar tais atividades no estado do Rio de Janeiro e o fato gerador do tributo é o exercício regular do poder de polícia ambiental conferido ao Instituto Estadual do Ambiente – INEA, sobre a atividade de geração, transmissão e/ou distribuição de energia realizada no âmbito estadual, fruto da competência prevista no inciso XI, artigo 23 da Constituição Federal.

A TFGE será calculada por MegaWatt-hora – MWh, sendo recolhida até o 10° (décimo) dia do mês subsequente, englobando os seguintes valores: R$4,10 por MWh (energia hidrelétrica), R$4,60 por MWh (energia térmica oriunda de gás natural, diesel e carvão) e R$5,50 por MWh (energia termonuclear).

Importante ressaltar que, a Lei nº 7.184/2015 prevê a dedução do tributo estadual em relação à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA paga ao IBAMA, substituindo-se, de resto, pela TFGE, a taxa estadual de controle e fiscalização ambiental incidente sobre os contribuintes de projetos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica no Rio de Janeiro — TCFARJ, instituída pela Lei n° 5.438, de 17.05.2009.

Por fim, destaca-se que há corrente que defende o questionamento da TFGE judicialmente, tendo em vista os requisitos constitucionais e legais necessários para a instituição da cobrança.

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