No dia 22.01.2016, após alguns vetos à versão final do Projeto de Lei nº 2.946/2015, que propôs modificações no Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA, foi publicada a Lei nº 21.972, de 21.01.2016.
Além de tratar da estrutura orgânica e competência dos órgãos e entidades que compõem o SISEMA, o intuito foi modular as atribuições administrativas em matéria de licenciamento ambiental, dividindo-as entre o COPAM e a SEMAD, esta por meio das Superintendências Regionais de Meio Ambiente, nova denominação das Superintendências Regionais de Regularização Ambiental – SUPRAMs.
Observando a tabela abaixo, prevista na Deliberação Normativa COPAM nº 74/2004, e comparando-a com as regras de competência lançadas no art. 4º, inciso VII e no art. 14, inciso III da Lei em referência, é possível perceber que a dinâmica de concessão das licenças ambientais mudará significativamente com sua entrada em vigor (o que se dará 30 dias após a publicação):
Os empreendimentos enquadrados nas Classes 3 e 4 (pequeno porte e grande potencial poluidor; médio porte e médio potencial poluidor; grande porte e pequeno potencial poluidor) estarão sob autoridade licenciatória das Superintendências Regionais da SEMAD. Já aqueles inseridos nas Classes 5 e 6 (médio porte e grande potencial poluidor; grande porte e médio potencial poluidor; grande porte e grande potencial poluidor) ficarão sob a alçada do COPAM – não mais das Unidades Regionais Colegiadas (URCs), que continuarão existindo, mas por meio de Câmaras Técnicas setoriais.
De certa forma, acaba por lembrar o modelo que concebemos em Minas Gerais por meio do revogado Decreto Estadual nº 39.424/1998, quando havia uma divisão de competências materiais entre o COPAM, a FEAM (atividades de infraestrutura de energia, transporte e saneamento, indústria e mineração) e o IEF (atividades agrossilvipastoris).
Importante frisar que, observados os procedimentos a serem definidos pelo órgão ambiental competente, haverá conjugação entre as licenças (LP e LI, LI e LO, e LP, LI e LO), o que agora passará a ser chamado de licenciamento ambiental concomitante.
Permanece a figura do licenciamento ambiental trifásico (expedição das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação — LP, LI e LO — de forma consecutiva) e surge a modalidade do licenciamento ambiental simplificado, o qual poderá ser realizado eletronicamente, em uma única fase, por meio de cadastro ou da apresentação do Relatório Ambiental Simplificado pelo empreendedor, segundo critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão ambiental competente, resultando na concessão de uma Licença Ambiental Simplificada – LAS.
Com o Licenciamento Ambiental Simplificado, fica determinado que as Autorizações Ambientais de Funcionamento – AAF – emitidas antes da vigência da Lei nº 21.972/2015, serão convertidas em Licenças Ambientais Simplificadas – LAS, ficando o Poder Executivo autorizado, até a implantação integral do novo regramento, a emitir AAFs que serão, posteriormente, convertidas em LASs, nas condições e prazos estipulados por Decreto.
Outrossim, poderão ser estabelecidos prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licenciamento ambiental, desde que observado o prazo máximo de seis meses a contar da formalização do respectivo requerimento, devidamente instruído, até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA – ou audiência pública, quando o prazo será de até doze meses.
Vencidos os referidos prazos sem que o órgão responsável se pronuncie, a Lei nº 21.972/2015 prevê que os processos de licenciamento ambiental serão incluídos na pauta de discussão e julgamento pela unidade competente do COPAM, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos.
De modo a promover a cooperação técnica e administrativa, a Lei reforça a possibilidade de delegação pelo Estado aos Municípios da competência para promover o licenciamento e a fiscalização ambiental, tendo sido expedido o Decreto nº 46.937, de 21.01.2016 para regular tal situação.
Fica incluída, dentre as medidas de controle para o licenciamento ambiental de atividade ou empreendimento que possa colocar em grave risco vidas humanas ou o meio ambiente, a elaboração e implementação pelo empreendedor de Plano de Ação de Emergência, Plano de Contingência e Plano de Comunicação de Risco.
Por fim, a Lei dispõe que a SEMAD disponibilizará, em plataforma on-line, banco de dados com as informações constantes dos estudos ambientais apresentados no âmbito dos processos administrativos das atividades e dos empreendimentos em trâmite perante o SISEMA, além de determinar que Lei específica criará o fundo estadual do meio ambiente, de natureza programática, destinado à execução de programas de trabalho voltados para o meio ambiente, composto por receitas específicas e ordinárias, que terá como órgão gestor a SEMAD.