Em ação movida pelo Ministério Público Federal – MPF em face de acusado de ter construído irregularmente em área de preservação permanente – APP às margens do reservatório da Hidrelétrica Marechal Mascarenhas de Moraes, no município de Delfinópolis/MG, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, por maioria, reformou a decisão de 1ª instância para condenar que o réu reverta os danos causados ao meio ambiente.
Isso porque, a Justiça Federal de 1º grau havia julgado improcedente a ação civil pública, por entender que as supostas intervenções realizadas não são agressivas ao meio ambiente, considerando que o condomínio do imóvel foi aprovado por lei municipal e é reconhecido como área urbana, o que autoriza a construção em uma faixa que respeite 30 (trinta) metros da área de proteção ambiental.
Em laudo produzido pelo IBAMA foi relatado que, além da “supressão da vegetação nativa, houve a construção de uma caixa d’água, uma fossa séptica e uma casa com, aproximadamente, 70 m2, composta de varanda e churrasqueira. Às margens da represa foi detectada ainda uma pequena praia cascalhada sem nenhum tipo de vegetação”.
O réu negou qualquer intervenção no local, sinalizando apenas ter plantado grama para evitar erosão nas áreas que não havia vegetação natural. A defesa questionou a legitimidade do MPF para atuar no caso e defendeu a competência do município para o licenciamento das obras, além de argumentar que foi respeitada a faixa de 30 metros.
Na apelação, o MPF sustentou a aplicação da Resolução CONAMA n° 302, de 20.03.2002, “que define em 100 metros a faixa de proteção, quando se tratar de área às margens de hidrelétricas, não importando ser área rural ou urbana”, ressaltando que “não há que se questionar a legitimidade de sua atuação, pois trata-se de tutela ambiental, em área de preservação permanente, às margens de usina hidrelétrica de um rio federal”.
Demais disso, a ação civil pública objetiva “impedir novas obras, demolir as construções já existentes, reparar o meio ambiente degradado, adotar medidas compensatórias e promover o pagamento de indenização pelos danos ambientais causados”.
Fonte: Notícias – Sítio eletrônico – MPF
Número do processo: 0000964-18.2007.4.01.3804