image001No dia 04.08.2015 foi publicada a Lei Estadual nº 21.735, de 03.08.2015, que, além de disciplinar a fixação de prazos de prescrição e decadência para o exercício do dever de fiscalização da administração pública estadual, define critérios para atualização e parcelamento de créditos não tributários — como as multas aplicadas em decorrência da lavratura de Autos de Infração lavrados pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA e pelas entidades integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA —, instituindo, ademais, hipótese de remissão de penalidades pecuniárias.

No que se refere à prescrição e decadência, o intuito foi uniformizar a formação do crédito, com base nas regras constantes do Decreto Federal nº 6.514/2008, consolidando o atual entendimento da AGE. Conforme se depreende dos artigos 2º a 4º, os prazos para apuração da infração e cobrança do crédito já constituído são fixados em cinco anos, permanecendo a Lei omissa quanto à hipótese de prescrição intercorrente.

O art. 5º, por sua vez, dispõe que os créditos não tributários terão a correção monetária e os juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Taxa SELIC ou em outro critério que vier a ser adotado para a cobrança dos débitos fiscais federais. Nos termos do Parecer expedido pela Comissão de Constituição e Justiça no âmbito da tramitação do Projeto de Lei originário, “essa norma está em sintonia com os artigos 127 e 226 da Lei nº 6.763, de 1975, que trata dos créditos tributários. De acordo com o art. 6º, as novas regras se aplicarão aos processos administrativos de constituição de créditos não tributários em curso, computando-se a Taxa Selic como critério de atualização do débito a partir da data de sua publicação”.

Quanto à remissão, necessária a impedir o prolongamento das execuções fiscais deficitárias e aplicável às hipóteses em que já há crédito constituído, dispõe a Lei:

Art. 6° Ficam remitidos os seguintes créditos não tributários decorrentes de penalidades aplicadas pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – e pelas entidades integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema:

I – de valor original igual ou inferior a R$15 .000,00 (quinze mil reais), inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, cujo auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e de infração tenha sido emitido até 31 de dezembro de 2012;

II – de valor original igual ou inferior a R$5 .000,00 (cinco mil reais), inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, cujo auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e de infração, referente a infrações classificadas como leves, tenha sido emitido entre 1° de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014.

Lembre-se que o auto de infração cujo crédito esteja remitido pela Lei 21.735/2015 pode ser considerado para fins de reincidência, caso seja verificada a prática de uma nova infração pelo empreendedor, no prazo de três anos da aplicação definitiva da penalidade. Isso porque a remissão se refere apenas ao crédito não tributário proveniente da multa pecuniária imposta, não abrangendo a conduta do agente, tampouco as demais penalidades aplicadas, tais como, apreensão de bens, suspensão das atividades, demolição de obra. Fica também mantida a eventual obrigação de reparação civil.

Não é por outra razão que para fazer jus ao benefício da remissão é necessário desistir da defesa ou recurso, preenchendo e protocolando o formulário disponível no sítio eletrônico da SEMAD (“TERMO DE DESISTÊNCIA DE DEFESA E/OU RECURSO PARA CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE REMISSÃO DA LEI ESTADUAL 21.735/2015”http://www.meioambiente.mg.gov.br/fiscalizacao/autos-de-infracao).

Destaca-se que tanto a possibilidade de parcelamento do crédito estadual não tributário, com descontos de até 90%, quanto a delegação de competência aos municípios para promover o licenciamento e a fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos, dependem de regulamentação específica por meio de Decreto Estadual.

Importante citar, por fim, que a SEMAD disponibilizou alguns esclarecimentos sobre a Lei em referência, os quais podem ser acessados clicando neste link.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

© 2024. Ricardo Carneiro Advogados Associados. Todos os direitos reservados.