No dia 04.07.2015, foi encaminhado à Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), o Projeto de Lei n° 2.352/2015, que dispõe sobre a delegação de competência aos municípios para o licenciamento e a fiscalização ambiental das atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores no âmbito do Estado de Minas Gerais, excetuando aqueles de relevante interesse público do ente estadual.
Em síntese, sendo aprovado, o Projeto revoga o inciso V do art. 4º da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, que prevê a necessidade de se firmar convênio entre os Municípios e o Estado de Minas Gerais para o exercício da competência de órgão licenciador.
Por semelhança de matéria, a mencionada proposta foi anexada ao Projeto de Lei nº 1.602/2015, apresentado em 22.05.2015, o qual justificou a necessidade de mudança legislativa por ser o Estado de Minas Gerais “composto por 853 municípios, cujas atividades e empreendimentos são submetidos ao licenciamento ambiental em nove Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável”, e complementou:
“A imprensa mineira noticiou que a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD – possui aproximadamente 7.000 processos de licenciamento ambiental parados, o que prejudica sensivelmente o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado.
A morosidade na concessão das licenças ambientais causa grandes prejuízos ao desenvolvimento, tendo em vista que as obras de infraestrutura, inclusive aquelas de utilidade pública dependem, obrigatoriamente, de licenciamento.
A burocracia na análise dos processos impede investimentos econômicos e sociais, estimula a implantação de atividades sem licença e controle ambiental, reflete negativamente na arrecadação tributária e prejudica o cumprimento das obrigações do Estado com a saúde, a educação e a valorização de servidores.
Dessa forma, o princípio da eficiência preconizado na Constituição da República e do Estado, que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa e eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, é ignorado, o que traz prejuízos para os requerentes das licenças ambientais.
Nesse sentido, busca-se valorizar o convênio de cooperação administrativa e técnica com municípios que disponham de sistema de gestão ambiental e espera-se, com essa medida, que seja dado mais um passo no combate à burocracia estatal, buscando-se maior eficiência da gestão e do controle ambiental no Estado”.
A tramitação dos projetos pode ser acompanhada por este link. |