codigo_florestal2_1-11Em sessão de julgamento realizada no dia 24.06.2015, por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG declarou a inconstitucionalidade incidental do artigo 67 da Lei nº 12.651, de 25.05.2012 (“Novo Código Florestal”), que prevê:

Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo“.

O fundamento da Arguição de Inconstitucionalidade n° 1.0144.11.003.964-7/002, suscitado em Ação Civil Pública – ACP, foi a afronta do art. 67 ao princípio da vedação do retrocesso em matéria socioambiental, bem como aos seguintes dispositivos da Constituição Federal: art. 225, caput, que consagra o dever geral de proteção ambiental; art. 225, § 3°, que prevê a obrigação de reparação do dano ao meio ambiente; art. 225, § 1°, inciso I, que estabelece o dever de restaurar os processos ecológicos essenciais; art. 225, § 1°, inciso III, que veda a utilização de espaço especialmente protegido de modo a comprometer os atributos que justificam sua proteção; e art. 186, inciso II, que estabelece a exigência de que a propriedade atenda sua função social

Na ACP nº 0039647-38.2011.8.13.0144, ajuizada pelo Ministério Público Estadual na Comarca de Carmo do Rio Claro, os réus foram condenados a instituir a reserva legal em sua propriedade. Na apelação, insistiram na aplicação do art. 67 acima mencionado, tendo em vista que o imóvel tem área inferior a quatro módulos fiscais (104 hectares na região) e que, por isso, estariam dispensados de instituí-la.

Em que pese a existência da ADI nº 4.902-DF, no âmbito do Supremo Tribunal Federal – STF, o Tribunal Mineiro reforçou que seu trâmite “não impede o exercício do controle difuso da constitucionalidade das leis pelo juiz de Direito”.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

© 2024. Ricardo Carneiro Advogados Associados. Todos os direitos reservados.