3A Deliberação Normativa COPAM nº 202, de 03.06.2015, altera o artigo 2° da Deliberação Normativa COPAM nº 176, de 21.08. 2012, que, por sua vez, inclui na Listagem “E” da Deliberação Normativa n° 74, de 09.09.2004, o código de atividade para geração de energia solar fotovoltaica.

Com a alteração, o artigo passa a determinar que os empreendimentos com potência acima de 10MW, ou seja, de médio e grande porte, quando localizados em área na qual haja necessidade de supressão de maciço florestal e/ou intervenção em área de preservação permanente e/ou intervenção em área de influência de cavidades naturais subterrâneas e/ou causem impacto a espécies de fauna ou flora ameaçadas de extinção, devam ter um aumento de sua classe, passando a ser considerados Classe 5, havendo, portanto, necessidade de instrução dos processos de licenciamento ambiental mediante apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA e Plano de Controle Ambiental – PCA.

Além disso, destaca-se que os empreendimentos que não se enquadrarem nos critérios expostos e, por meio de justificativa do órgão ambiental competente, poderão ter uma redução de sua classe, passando a ser considerados Classe 3 e a ter os processos de licenciamento ambiental instruídos mediante apresentação de Relatório de Controle Ambiental – RCA e Plano de Controle Ambiental – PCA, nos termos do previsto na Resolução CONAMA nº 279, de 27.06. 2001.

Por fim, foi ainda revogado o artigo terceiro da DN COPAM nº 176/2012.

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