Em 22.04.2015 foi publicada a Lei Geral das Antenas (Lei nº 13.116, de 20.04.2015), estabelecendo normas aplicáveis ao licenciamento, instalação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações, com o propósito de uniformizar, simplificar e dar celeridade aos processos de concessão de licenças pelos órgãos competentes, bem assim de minimizar eventuais impactos urbanísticos, paisagísticos e ambientais decorrentes da prestação de serviços dessa natureza.
Ao centralizar, na União, os aspectos atinentes à competência para regulamentar e fiscalizar as redes e os serviços de telecomunicações, vedou-se, aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a imposição de condicionamentos que possam afetar a qualidade dos serviços prestados, uniformizando diretrizes até então dispersas.
Importante frisar que as licenças necessárias à instalação de infraestrutura de suporte em área urbana serão expedidas mediante procedimento simplificado, conforme os trâmites definidos na Lei em referência. Destaca-se que o prazo de vigência das licenças não será inferior a 10 (dez) anos, podendo ser renovado por iguais períodos.
Lembre-se que, apesar da integração — caracterizada pela necessidade de manifestação dos diversos órgãos competentes no decorrer da tramitação do processo administrativo —, o disposto no texto normativo não se confunde com o licenciamento ambiental, a ser disciplinado pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, nos termos do art. 9º.