Foi publicada no dia 28.05.2015 a Resolução nº 603, de 26.05.2015, da Agência Nacional de Águas – ANA, que define os critérios a serem considerados no que se refere à obrigatoriedade de realização de monitoramento em corpos de água de domínio da União e envio da respectiva Declaração de Uso de Recursos Hídricos – DAURH.
Nos termos do art. 1º da Resolução, ficam estabelecidos os critérios para a seleção de corpos hídricos ou trecho de rios de domínio da União, para fins de exigência de monitoramento dos volumes de captação e/ou lançamento, bem como da qualidade dos efluentes lançados, e de envio da Declaração Anual (I. nível de comprometimento quali-quantitativo do corpo hídrico ou bacia hidrográfica; II. trechos de especial interesse para a gestão de recursos hídricos estabelecidos na Portaria nº 62/2013; III. bacias hidrográficas com marco regulatório, alocação negociada e/ou cobrança pelo uso da água; IV. usuários específicos ou bacias hidrográficas identificadas nas atividades de fiscalização).
Importante frisar que o monitoramento e a DAURH serão exigidos de usuários de recursos hídricos localizados em corpos hídricos ou trechos de rios selecionados conforme os critérios acima, obedecendo aos limites estabelecidos em regulamentação específica.
O prazo máximo para implantação de sistema de medição e início do registro de dados é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação da respectiva outorga de direito de uso de recursos hídricos, ressalvada disposição específica em sentido contrário.
Para envio dos dados, o usuário deverá acessar o Cadastro Nacional de Usos de Recursos Hídricos – CNARH e optar pelo ícone DAURH.
As despesas de instalação, manutenção, leitura, monitoramento, registro e transmissão de informações, assim como quaisquer outras relativas ao sistema de medição, serão custeadas pelo usuário que também será responsável pela eventual violação dos equipamentos e pela conformidade das informações prestadas à ANA.
Esta Resolução revoga, em todos os efeitos legais, a Resolução ANA nº 782/2009 e os incisos I e II do artigo 2º da Resolução ANA nº 833/2011, que estabelece as condições gerais para os atos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos emitidos pela ANA.